TJRJ - 0805119-96.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805119-96.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FELIPE ANDRADE DA SILVA, CAMILA DE CASSIA RIBEIRO DA CUNHA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
VISTOS.
JOSE FELIPE ANDRADE DA SILVA e CAMILA DE CÁSSIA RIBEIRO DA CUNHA, ajuizaram ação de indenização por ato ilícito contratual em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, já qualificados nos autos.
Expôs a parte autora em suma ficou que seu voo de vinda atrasou mais de 24 horas, vindo a sofrer danos materiais pela perda da diária e ainda danos morais.
Narra a parte demandante a inicial que: "Os Autores adquiriram passagens aéreas para passar FÉRIAS na Bahia (...),5.- Ocorre que, no balcão do check in, foram SURPREENDIDOS com a informação de que o voo havia sido CANCELADO por falta de tripulação (?!).
IMPORTANTE: VOO CONTRATADO (...) 6.- A Ré se negou a realocá-los em voo para o mesmo dia, fazendo pouco caso da angústia dos autores, ignorando o fato de que havia hotel e passeios agendados, na Bahia, para aquele mesmo dia (10/01/2022). 7.- Sem outra alternativa, foram compelidos a aceitar voo alternativo, tão somente no dia seguinte (11/01/2022) ao estabelecido previamente. 8.- Importante dizer que, por terem seu itinerário alterado pela Ré, os Autores perderam um dia de viagem, hotel (R$250,00 diária, comprovante em anexo) e passeios anteriormente e cuidadosamente programados.
Arcaram ainda com o prejuízo de ir ao aeroporto à toa, já que a cia sequer teve o cuidado de avisá-los previamente acerca do cancelamento. 9.- Cumpre observar que o cancelamento unilateral e sem aviso prévio do voo potencializou o sentimento de desprezo, de angústia e de frustração sentido pelos Autores, ultrapassando o mero dissabor.
Devido ao cancelamento e a mudança do itinerário do voo originalmente contratado, os Autores chegaram em Ilhéus, muitíssimo aborrecidos, 24 HORAS E 25 MINUTOS após o designado ao voo contratado." Pede a procedência.
Contestação do réu no id 51068345 alegando em suma a regularidade do serviço e que prestou toda a assistência aos passageiros após o atraso derivado da covid 19 por falta de tripulação, fato imprevisível, tendo ocorrido a comunicação por meio eletrônico do cancelamento do voo.
Réplica no id 54082070.
Saneador no Num.125226931, com encerramento da instrução.
As partes ofertaram alegações finais, com posterior remessa dos autos para julgamento, id 205347060. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo está apto a receber julgamento, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Assenta-se que relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e (sec) 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC.
No mérito, o pedido é julgado procedente em parte.
Com efeito, o demandado confirma o atraso do voo e o problema surgido em virtude de falta de tripulação derivada do COVID 19, caso fortuito interno, não excludente do serviço, a revelar o fato do serviço do art. 14, do CDC, que causou danos morais e materiais, com ônus excessivo ao consumidor.
Observe-se que a motivação do cancelamento do voo não exclui o dever de ressarcir derivado da demora do remanejamento para outro voo e ainda para a chegada ao destino.
Quanto ao dano material, deve ser restituído o valor da diária de R$250,00 conforme consta do pagamento do hotel do id17088081.
DO DANO MORAL.
Com relação do pedido de indenização por dano moral, é de ter em mente que a demora do serviço ensejou surpresa, aborrecimentos e preocupações para os autores, que demoraram mais de 24 horas para chegar ao destino.
Cuida-se, portanto, de evidente violação a direito da personalidade, observando-se que a CRFB no art. 5º, V, bem como a Lei nº. 7565/86 no artigo 251-A, impõe a compensação dos danos morais.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em outras palavras, como asseverava o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp n. 215.607/RJ, j. 17/08/1999).
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização em R$800,00 para cada autor, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
Mitiga o valor a circunstância do COVID19, mas não exclui a indenização. .
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$800,00 para cada autor, corrigida monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescida de juros de mora ao mês (CC, art. 406), a contar da citação, além dos danos materiais no valor de R$ 250,00 com correção do pagamento e juros da citação.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no (sec) 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação por ter dado o réu causa ao processo e por competir ao juízo o arbitramento do dano moral.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
15/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:13
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 14:28
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0805119-96.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FELIPE ANDRADE DA SILVA, CAMILA DE CASSIA RIBEIRO DA CUNHA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Vistos, Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ.
Intimem-se as partes para ciência desta determinação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:24
em cooperação judiciária
-
14/06/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 24/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:33
Decorrido prazo de CASSIA MARIA PICANCO DAMIAN DE MELLO em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 11:47
Outras Decisões
-
18/11/2022 16:14
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:38
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817853-77.2025.8.19.0205
Marcia da Silva Moura Moreira
Priscila de Souza Faleiro Comercio de Ma...
Advogado: Roberto Santos Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 14:37
Processo nº 0809749-08.2025.8.19.0008
Alessandra Correia Pereira
Banco Bradescard SA
Advogado: Jorge Francisco de Medeiros Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 12:11
Processo nº 0801178-81.2021.8.19.0204
Luiza Galliez Pinto Pretyman
Vanessa Santos de Castro
Advogado: Bruna Flores dos Passos de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2021 14:56
Processo nº 0812866-75.2023.8.19.0008
Aurea dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 12:38
Processo nº 0806339-30.2025.8.19.0205
Marienne Mendes Vieira
Banco Intermedium SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2025 14:01