TJRJ - 0801643-75.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/09/2025 10:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0801643-75.2025.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ELIO CARDOSO DA SILVA RÉU: RAFAELA GAMA KIM WOO Ids. 202299511 e 209043140: Em detida análise dos autos, verifica-se que a intimação acerca da sentença não foi realizada em nome do patrono indicado na contestação, na forma da certidão cartorária de no id. 202691921.
De acordo com o §5º do art. 272, do CPC, “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Com efeito, não há outra solução possível que não a decretação da nulidade dos atos processuais a partir da sentença.
Isso porque a ausência de intimação do advogado regularmente constituído nos autos, quando expressamente indicado para fins de comunicação dos atos processuais, implica nulidade, por cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República.
Dessa forma, reconheço a nulidade da intimação da sentença, bem como de todos os atos subsequentes, inclusive do trânsito em julgado.
Outrossim, verifica-se a existência de erro material na sentença, o que impõe sua retificação de ofício, conforme autoriza o artigo 494, I do CPC, sem alteração do mérito.
Passo, então, a proferir sentença substitutiva: “I – RELATÓRIO: MIGUEL BRANCO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em face de TATIANE DOS SANTOS SOUZA, alegando inadimplemento contratual referente ao imóvel comercial localizado na Rua Mariz e Barros, nº 123, loja, Niterói/RJ.
Requereu a retomada do imóvel com base na ausência de pagamento dos aluguéis vencidos e não purgados, nos termos da Lei nº 8.245/91.
A ré apresentou contestação e reconvenção (ID 184484353), alegando ter realizado benfeitorias no imóvel e que houve acordo verbal com o locador para compensação dos investimentos com os valores dos aluguéis.
Pediu o reconhecimento da compensação e indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como danos morais em razão de constrangimentos sofridos.
O autor apresentou impugnação (ID 185432928), refutando as alegações da contestação e requerendo a improcedência dos pedidos reconvencionais, sustentando ausência de prova quanto à anuência às benfeitorias ou existência de acordo de compensação.
As partes não indicaram outras provas a produzir.
A ré não requereu prova pericial ou testemunhal.
O autor, por sua vez, também não pleiteou produção de prova oral, tendo manifestado desinteresse na realização de audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia gira em torno da inadimplência contratual da parte ré em contrato de locação comercial, com reconvenção pleiteando compensação por benfeitorias supostamente realizadas no imóvel e indenização por danos morais.
Inicialmente, é incontroverso nos autos que a parte ré deixou de adimplir com os aluguéis e encargos locatícios a partir de setembro de 2024, conforme confessado em contestação (id. 184484353).
Assim, incide a hipótese prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que autoriza o despejo nos casos de falta de pagamento.
Além disso, a jurisprudência do TJRJ é firme no sentido de que a permanência do inquilino inadimplente configura violação ao direito de propriedade do locador, sendo cabível a ação de despejo: “Conforme art. 9º , III , da Lei nº 8.245/91, demonstrado o inadimplemento das obrigações contratuais, é cabível o desalijo.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0010394-29.2021.8.19.0001, Relator.: Des(a) .
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, 2ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/02/2022) Quanto ao pedido reconvencional de indenização por benfeitorias, este não prospera.
Nos termos do art. 35 da Lei 8.245/91, as benfeitorias necessárias somente são indenizáveis se realizadas com autorização do locador.
Benfeitorias úteis ou voluptuárias dependem de autorização expressa e previsão contratual, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do STJ, o locatário inadimplente não faz jus à indenização por benfeitorias, salvo as necessárias e autorizadas: “O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção.” (STJ - REsp: 1109406 SE 2008/0283559-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013) “(...) as obras realizadas foram apenas benfeitorias úteis e conforme o contrato, sem prova de prévia autorização, não são passíveis de indenização e somente geram o direito de levantamento, se sua natureza assim permitir.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00546911520078190001, Relator.: Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, 3ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/07/2015) No tocante ao pedido de compensação entre os valores das supostas benfeitorias e os aluguéis inadimplidos, também não há respaldo jurídico.
A jurisprudência majoritária afasta a possibilidade de compensação automática quando não há prova de anuência do locador ou previsão contratual.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a parte ré não comprovou fato concreto que configure abalo à sua honra ou imagem.
O mero ajuizamento da ação de despejo ou visitas da administradora ao imóvel, ainda que possam ter causado incômodo, não se revestem de ilicitude ou abuso de direito.
A jurisprudência é firme no sentido de que o inadimplemento contratual e a consequente ação de despejo não configuram, por si só, dano moral: “O fato de o réu ter ajuizado ação de despejo em face do ora autor não gera, a rigor, o dever de indenizar, sendo necessária a presença do abuso do direito de ação, circunstância que não se verifica no caso em comento.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01019237620148190001, Relator.: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, 8ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/02/2017) “A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1669683 SP 2020/0044218-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, Data de Publicação: 30/11/2020) Diante disso, impõe-se a rejeição dos pedidos reconvencionais.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para decretar o DESPEJO da parte ré do imóvel situado na Rua Mariz e Barros, nº 123, loja, Niterói/RJ, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, a contar da intimação da presente sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.” Intimem-se.
NITERÓI, 17 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
18/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:15
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA MENDES OLIVEIRA DE MENEZES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0801643-75.2025.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ELIO CARDOSO DA SILVA RÉU: RAFAELA GAMA KIM WOO Diante do certificado no id. 202691921, intime-se o réu para regularizar sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de ser desconsiderada a peça defensiva acostada aos autos.
Apresentado o competente instrumento de mandato, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a nulidade arguida, para os fins do art. 10, do CPC.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
23/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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