TJRJ - 0846610-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:49
Expedição de Alvará.
-
09/08/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 20:39
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
05/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0846610-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON JOSE MASSEAUX VIDAL, CARLA DINA MIRANDA DOS ANJOS MASSEAUX VIDAL, NATANE MIRANDA DOS ANJOS MASSEAUX VIDAL, VLADIMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que um dos autores, idoso, em 15/04/2025, teve atendimento médico negado, sob alegação de que o plano estava suspenso/cancelado.
Narra a parte autora que, de fato, atrasou em 10 dias o pagamento da fatura referente ao mês de abril, mas que a suspensão/cancelamento se deu sem aviso prévio.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que a suspensão/cancelamento encontra respaldo no contrato firmado entre as partes.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Neste cenário, observa-se que a autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelasreferentesao documento ID 186474862, por meio do qual comprova a negativa de atendimento vivenciada em 15/04/2025.
A parte ré, porsuavez, alega que a suspensão do serviço se deu pelo comprovado atraso superior a 05 dias para a quitaçãoda fatura do mês de abril.
Sem razão a ré, porque sequer fora aparteautora devida e previamente notificada acerca de talsuspensão/cancelamento, não havendoqualquer comprovação nos autos nesse sentido.
Seja para contratos individuais ou familiares, seja para contratos coletivos ou por adesão, não se admite a rescisão unilaterale/ou suspensãodos planos nos casos em que ausente a notificação prévia, ainda que o rompimento contratual seja motivado pela inadimplência do consumidor.
Isso porque, em se tratando de contratos individuais ou familiares, aplica-se o disposto no art. 13, II da Lei 9.656/98.
Já para os contratos coletivos ou por adesão, já se manifestou o C.
STJ, igualmente, pela necessidade de notificação prévia, o que aplica analogamente aos casos de suspensão, conforme se observa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERIAL.
MOTIVO DA RESILIÇÃO.
ATRASOS.
CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos.
Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância.
Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntno REsp 1910108/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe06/04/2021) Ainda, observa na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Pretende a autora o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além do ressarcimento de danos materiais. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora e condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de dano moral, tendo julgado improcedente o pedido de ressarcimento de danos materiais.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade do cancelamento do plano de saúde da parte autora, bem como definir a ocorrência, ou não, de danos morais na hipótese e, em caso positivo, seu quantum.
III.
Razões de decidir 4. É incontroverso o fato de que a autora não teria pago, na data do vencimento, as faturas com vencimento nos meses de novembro e dezembro de 2021, efetuando a quitação em janeiro de 2022, tendo sido ultrapassado o prazo de 60 dias de atraso no que tange à fatura de novembro. 5.
Todavia, a cláusula contratual citada na apelação, que possibilita a suspensão automática do direito às coberturas do plano no primeiro dia subsequente ao inadimplemento, não encontra amparo na legislação de regência.
Isso porque é necessária a prévia notificação do consumidor, nos moldes do artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98. 6.
A prévia notificação do consumidor deve ser: i) formal: realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim; ii) clara e inequívoca: informando o consumidor os meses que ele deixou de pagar, o tempo que ele está inadimplente e, ainda, o risco de o plano ser cancelado; iii) tempestiva, ou seja, feita até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Tal exigência visa possibilitar a purga da mora e impedir que o consumidor seja surpreendido com o cancelamento de serviço que envolve direito fundamental à saúde, à vida e à dignidade humana.
Note-se, ainda, que se faz necessária a entrega da notificação ao consumidor, não atingindo sua finalidade quando é entregue a terceiros. 7.
Conforme destacado na sentença vergastada, não há nos autos comprovação acerca da notificação prévia da autora sobre o cancelamento, sendo certo que a autora narra que teve dificuldades em obter o boleto de pagamento da fatura com vencimento em 16/11/2021, em razão de sua internação, tendo inclusive, informado o protocolo para a tentativa de seus familiares em obter o referido boleto (Protocolos nº 00624620210121042269 e 006224620210131017049). 8.
Assim, não cumpridos, corretamente, os requisitos dispostos na Lei 9.656/98, tem-se que o ato de cancelamento do plano foi ilícito, restando configurado o dever de indenizar por danos morais.
Quantum fixado adequadamente. 9.
Quanto à determinação de restabelecimento do plano de saúde da autora, tendo em vista a manifestação do index. 357, ratificada em contrarrazões, no sentido de que a autora não mais possui interesse na continuidade do plano, em razão da falta de condições financeiras de arcar com o pagamento dos valores mensais, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto, afastando-se a respectiva obrigação. 10.
Todavia, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser mantida tal qual estipulada na sentença, considerando a presença do interesse de agir à época do ajuizamento da demanda, bem como o princípio da causalidade que norteia a fixação dos ônus dasucumbência.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso parcialmente provido.” (0003145-28.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Tal posicionamento tem fundamento nos deveres de lealdade e boa-féque devem nortear as relações jurídicas, a fim de conferir oportunidade ao beneficiário de purgar a mora, prevenindo o rompimento do contrato, e evitar que seja surpreendido com a recusa de atendimento médico.
Neste diapasão, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, infere-se que não logrou a parte ré comprovar ter notificado a parte autora acerca do cancelamento/suspensão do contrato, o que se agrava ainda mais pelo adimplemento voluntário, mesmo que com atraso.
Com isso, evidentea falhanasuaprestaçãode serviços.
No que se refere aos danos morais, por certo a conduta da ré gerou angústia e sofrimento ao 1 autor, frustrando suas legítimas expectativas como consumidor que, ao contratar um plano de saúde, pretendia ter suas necessidades atendidas de forma adequada no momento de maior vulnerabilidade.
Ressalta-se que o comportamento da parte ré não pode ser entendido como mero descumprimento contratual e a situação por ela causada àparteautora não se caracteriza como simples aborrecimento, de modo que deve ser fixada a devida reparação pelos danos morais experimentados.
Com relação à avaliação do quantum indenizatório, tenho como justo e razoável um valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por não se tratar de atendimento de urgência.
Em relação aos demais autores, tenho que os fatos não tiveram aptidão de gerar danos morais indenizáveis, já que não tiveram o condão de gerar desdobramentos mais gravosos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar a parte ré: 01) ao pagamento em favor do 1º autor da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 02) a restabelecer o plano de saúde da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada atendimento médico negado e comprovado nos autos, em razão dos fatos em debate.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais em relação aos demais autores.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonajee do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de NELSON JOSE MASSEAUX VIDAL em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de VLADIMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:35
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 19:49
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
24/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:15
Declarada incompetência
-
16/04/2025 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:25
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
16/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806621-89.2025.8.19.0004
Carla Berguerand de Matos
Facil Turismo LTDA
Advogado: Isabella Correa Dias da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 15:05
Processo nº 0823745-10.2024.8.19.0202
Lucilia Moreira dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Evandro Silva Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 19:12
Processo nº 0891458-86.2025.8.19.0001
Dayse Teixeira Clo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thais Elisa Souza Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 14:22
Processo nº 0854815-32.2025.8.19.0001
Ana Maria Torres Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Anna Carolina Rocha Dunna Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 13:36
Processo nº 0823667-05.2022.8.19.0002
Mobi Logistica LTDA
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Ricardo Boechat Ribeiro Messa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 16:58