TJRJ - 0816783-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 07:28
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0816783-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO CINTRA GOMES DE SOUZA, MARGARETH SANTOS CINTRA GOMES DE SOUZA, JULIANA SANTOS CINTRA GOMES DE SOUZA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narram que o autor ROBERTO CINTRA GOMES DE SOUZA é funcionário aposentado do TRT/RJ, tendo contratado o plano de saúde da primeira ré (Amil), em 2011, para si e sua família, gerenciado pelo segundo réu (Qualicorp).
Informa, ainda, que, tanto a 2ª, quanto a 3ª autora, estão em tratamento médico.
A despeito disso, o autor alega que o plano de saúde foi cancelado, unilateralmente, por falta de pagamento, uma vez que os descontos pararam de ser efetuados em sua folha de pagamento, sem que os réus tenham lhe comunicado do ocorrido.
No mais, o autor esclarece que o plano de saúde sofreu um reajuste de 40,34%, imposto pela AMIL, motivo pelo qual o valor do plano saiu de sua margem consignável, não sendo possível o desconto em folha, fato que não foi comunicado ao autor, hoje com 74 anos de idade.
Por fim, os autores afirmam que o reajuste de 40,34% está em discussão judicial, por meio de ação em trâmite na 3ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO, ajuizada pela ANAJUSTRA, Associacao Nacional dos Servidores da Justica do Trabalho e da Justica Federal.
Tutela deferida no ID 172217703- fl. 27.
Contestação da Amil, onde, em resumo, defende sua ilegitimidade pasiva e, no mérito, alega que agiu em exercício regular de direito por conta da inadimplência.
Contestação da Qualicorp, onde, em resumo, defende que a parte autora teve seu plano cancelado por atraso no pagamento da mensalidade de 09/24, 10/24 e 11/24, na data de vencimento e que houve notificação prévia.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, incontroversas as alegações autorais no sentido de não pagamento das mensalidades do plano de saúde, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, em razão do não desconto em folha de pagamento por ausência de margem consignável.
Diante disso, incontroverso o cancelamento da contratação.
Quanto a este ponto, em específico, com razão os autores.
Seja para contratos individuais ou familiares, seja para contratos coletivos ou por adesão, não se admite a rescisão unilateral dos planos nos casos em que ausente a notificação prévia, ainda que o rompimento contratual seja motivado pela inadimplência do consumidor.
Isso porque, em se tratando de contratos individuais ou familiares, aplica-se o disposto no art. 13, II da Lei 9.656/98.
Já para os contratos coletivos ou por adesão, já se manifestou o C.
STJ, igualmente, pela necessidade de notificação prévia, conforme se observa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERIAL.
MOTIVO DA RESILIÇÃO.
ATRASOS.
CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos.
Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância.
Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1910108/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Tal posicionamento tem fundamento nos deveres de lealdade e boafé que devem nortear as relações jurídicas, a fim de conferir oportunidade ao beneficiário de purgar a mora, prevenindo o rompimento do contrato, e evitar que seja surpreendido com a recusa de atendimento médico.
Neste diapasão, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, infere-se que não logrou a parte ré comprovar ter notificado oautor e ter viabilizado a estea possibilidade deregularização das parcelas em atraso antes do cancelamento de seu contrato.
Vê-se, ainda, que sequer houve comprovação, por parte das rés, de que foram enviados boletos de pagamento para o autor, em alternativa ao desconto em folha de pagamento, o que desde já infringe os deveres de boa-fé e cooperação previstos no art. 4º, III, do CDC.
Logo, tenho que a falta de pagamento ocorreu, igualmente, por falha na prestação de serviço das rés que, nos meses de setembro a novembro de 2024, deixaram de comprovar ter enviado boletos de pagamento para o autor.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, o que implica no dever de reativação do contrato, mediante o pagamento das parcelas vencidas e impugnadas neste processo (setembro a novembro de 2024), sem acréscimos legais, além das vincendas.
Inobstante tal falha, não há como acolher os pedidos indenizatórios, seja porque não há qualquer mínima comprovação de desdobramento mais gravoso, como uma negativa de atendimento médico; seja porque, igualmente, não há qualquer comprovação de necessidade de desembolso no período para suprir eventual não autorização do plano de saúde.
Quanto ao alegado parcelamento, só o que se tem nos autos é a notícia de que autor e Qualicorp firmaram um parcelamento em relação os boletos de outubro e novembro de 2024, todavia, sem qualquer mínima comprovação de valores.
Ademais, vê-se, ainda, que o alegado parcelamento não englobou o boleto de setembro (Fl. 10 do ID 172216975), pelo que não há como acolhê-lo para fins de exoneração da obrigação.
Quanto à decisão provisória proferida nos autos da ação civil pública (n. 0932301-30.2024.8.19.0001), em trâmite na 3ª Vara Empresarial (ID 172216988- fl. 04), vê-se que esta foi revogada por Acórdão da C. 19ª Câmara Cível, em março de 2025 (ID 179072432 dos autos em referência), pelo que, além de inadequado, o pedido 2.3 da exordial restou prejudicado.
Ademais, por ora, o reajuste de 40,34% nas mensalidades de plano de saúde dos participantes/substituídos da ANAJUSTRA- como é o caso do autor- mostra-se legítima até que decisão ulterior, em sentido contrário, seja exarada pelo juízo competente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins, tão somente, de confirmar a decisão do ID 172217703- fl. 27.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 01:41
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:49
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCUS LANNES LOUREIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 21:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/02/2025 00:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 17:17
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2025 10:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
14/02/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 16:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/02/2025 15:33
Outras Decisões
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12/02/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:19
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 10:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
12/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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