TJRJ - 0001816-04.2015.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:30
Juntada de petição
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04/09/2025 15:42
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por RONY DE SOUZA CORRÊA, em face da ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SÃO JOSÉ, ambos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Em apertada síntese, asseverou a peça vestibular que o autor é portador de insuficiência renal crônica, tendo iniciado o tratamento junto ao nosocômio réu em 19/03/2012, na qual se submetia a sessões de hemodiálise 03 vezes por semana, sendo 04 horas por cada sessão, tendo sido narrado que, em exame realizado em 16/03/2012, observa-se que o demandante não apresentava quadro reagente à hepatite-C, todavia, tornou-se público e notório que, no 2º semestre de 2013, diversos pacientes que realizavam hemodiálise no hospital réu foram contaminados com o vírus da hepatite-C, tanto que o setor de hemodiálise do demandado foi interditado pela Vigilância Sanitária, em setembro de 2013.
Salientou a petição inicial, ademais, que o último atendimento realizado se deu no dia 20/09/2013, sendo os pacientes transferidos para realizarem o tratamento em outros municípios da região, o que gerou imenso transtorno ao autor, que passou a ter que se deslocar ao Município de Itaboraí/RJ, distante 80km, para a continuidade do tratamento, além de passar por meses de angústia, pois teme ter sido contaminado pela hepatite-C. doença que leva cerca de um a seis meses para ser diagnosticada, e que o mesmo não possuía antes de iniciar o tratamento junto ao réu.
Pugnou-se, então, pela condenação do demandado a indenizar o demandante, a título de danos morais, no valor equivalente a R$ 500.000,00.
A petição inicial de fls. 02/13 veio acompanhada dos documentos de fls. 14/16, 24/25 e 28/163.
Decisão proferida à fl. 164, concedendo a gratuidade de justiça em favor do autor, bem como determinando a citação do requerido.
Devidamente citado, o nosocômio suplicado apresentou a contestação de fls. 168/194, acompanhada dos documentos de fls. 195/264 e 266/356.
Na referida peça contestatória, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , e, quanto ao mérito, refutou a pretensão autoral, salientando que a interdição mencionada pela parte autora ocorreu por determinação da Vigilância Sanitária, pelo que o réu está legalmente impedido de prestar os serviços de hemodiálise discutidos nos presentes autos, tendo acrescentado que se os pacientes que realizam hemodiálise tiveram de ser encaminhados para outro município tal fato não tem qualquer relação com o requerido, na medida em que a obrigação de prestar tal serviço é do Poder Público.
Acrescentou, ademais, que os danos que o autor alega ter sofrido, por achar que poderia ter sido contaminado, não tem o menor cabimento legal, haja vista que o Judiciário não trabalha com hipóteses. não havendo condenação baseada em hipóteses, mas em fatos concretos, e o fato concreto é que o autor não foi contaminado pelo vírus da hepatite-C, mas mesmo assim pretende locupletar-se indevidamente, tendo, no mais, combatido o pleito indenizatório contido na exordial.
Manifestação do nosocômio réu, às fls. 357/360, denunciando à lide a empresa PRO-NEFRO ASSISTÊNCIA NEFROLÓGICA UROLÓGICA LTDA.
Decisão de fl. 391, indeferindo a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, com o v. acórdão de fls. 427/433, tendo negado provimento ao recurso.
Decisão proferida à fl. 452, recebendo a denunciação à lide e determinando a citação da denunciada.
Regularmente citada, a empresa litisdenunciada apresentou a peça de defesa de fls. 461/466, onde alegou que somente oferecia serviços profissionais médicos para o réu, ou seja, a orientação profissional não lhe competia, não tendo qualquer ingerência na contratação da enfermagem, tendo acrescentado que o autor confessa que não sofreu qualquer dano, mas sim, temia ter sido contaminada pela hepatite-C, porque outros pacientes o foram, o que se afigura incabível para a indenização pleiteada.
Réplica do réu/denunciante às fls. 471/472.
Em provas, manifestou-se a empresa denunciada às fls. 474/475, o nosocômio réu à fl. 476, e a parte autora à fl. 477.
Decisão saneadora proferida às fls. 521/522, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , arguida pelo réu; fixando como pontos controvertidos: 1) a existência de falha na prestação dos serviços das Rés; 2) o dano moral suportado pelo Autor e 3) o nexo de causalidade entre esses elementos, bem como deferindo a produção da prova pericial médica, tendo sido nomeado o i. perito ali consignado.
Laudo pericial colacionado às fls. 628/638, tendo o réu e a denunciada se manifestado, às fls. 656/657 e 670/674, o impugnando, com o expert tendo prestado os esclarecimentos de fls. 695/704 e 738/743.
Decisão de fl. 770, homologando o laudo pericial. É o Relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, cabe salientar que, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, dos documentos colacionados aos autos, e, em especial, da prova pericial produzida às fls. 628/638, e dos esclarecimentos prestados pelo i. perito fls. 695/704 e 738/743, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, no que toca ao mérito, consigne-se que a relação entre as partes se submete à regulamentação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a caracterização dos litigantes como consumidor e fornecedores (artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90), de forma que a responsabilidade pelo fato do serviço encontra-se regulamentada no artigo 14, do aludido diploma legal.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe diversas inovações no que se refere às relações de consumo, antes preconizada pela Constituição Federal, que tratou do tema da defesa e proteção do consumidor em seu capítulo sobre os direitos e garantias fundamentais.
A seu turno, o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor instituiu, acertadamente, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, a qual ostenta natureza objetiva, porquanto não exige, para sua configuração, que seja perquirida a culpa no agir do agente.
Pelo que consta no dispositivo, pode-se dizer, sem dúvidas, que o Código de Defesa do Consumidor esposou a teoria do risco, ou seja, a responsabilidade objetiva, invertendo o quadro até então existente, na qual a parte mais fraca - o consumidor - tinha dificuldades enormes em provar os prejuízos causados pelo empreendedor.
No que respeita a responsabilidade civil objetiva dos nosocômios e estabelecimentos de saúde em geral, segue a doutrina do abalizado doutrinador e magistrado Sérgio Cavaliere Filho, in verbis: Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, quer se tratem de serviços decorrentes da exploração de sua atividade empresarial, tais como defeito de equipamento (v. g. em Porto Seguro a mesa de cirurgia quebrou durante o parto e o bebê caiu no chão, não resistindo ao traumatismo craniano), equívocos e omissões da enfermagem na aplicação de medicamentos, falta de vigilância e acompanhamento do paciente durante a internação (v. g. queda do paciente do leito hospitalar com fratura do crânio), infecção hospitalar etc., quer se tratem de serviços técnicos-profissionais prestados por médicos que neles atuam ou a eles sejam conveniados. É o que o CDC chama de fato do serviço, entendendo-se como tal o acontecimento externo, ocorrido no mundo físico, que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrentes de um defeito do serviço . (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 420) Ainda, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei 8078/90, tem-se que o dever indenizatório dos hospitais ou clínicas por danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, só pode ser afastado se o réu comprovar a inexistência de defeito na sua prestação ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Também nesse aspecto, cumpre observar que a avaliação da prestação do serviço pela instituição abrange a conduta dos médicos responsáveis pelo tratamento dispensado ao consumidor-paciente, de modo que, acaso o serviço prestado por aquele não seja adequado, o hospital pode responder por eventual indenização.
Todavia, a responsabilidade objetiva da sociedade empresária do ramo da saúde não equivale à imputação de uma obrigação de resultado, mas apenas lhe impõe o dever de indenizar quando o evento danoso proceder de defeito do serviço, sendo cediça a imprescindibilidade do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva e o resultado.
Nessa senda, conforme os ensinamentos do precitado doutrinador Sérgio Cavaliere Filho: Não obstante a clareza da norma do art. 14 do CDC, que estabeleceu responsabilidade objetiva solidária para todos os prestadores de serviço, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça prevaleceu entendimento no sentido de que a natureza da responsabilidade dos hospitais, para indenizar danos que venham a causar em suas atividades, depende do tipo de serviço prestado.
Se a pretensão indenizatória decorre de serviços referentes à exploração de sua atividade empresarial, tais como manutenção de sua aparelhagem, serviços auxiliares de enfermagem, radiologia etc., respondem objetivamente pelos danos.
Mas se a pretensão se baseia na alegação de falha médica, não poderá o hospital responder objetivamente por eventuais danos causados, pois o art. 14, § 4º do CDC, impõe aos profissionais médicos responsabilidade subjetiva, não sendo possível agravar o dever de indenizar do hospital, fazendo-o responder objetivamente . (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 421) A título ilustrativo, outrossim, traz-se à baila a jurisprudência indissonante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a respeito das espécies de responsabilidade do hospital: A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). (...) (REsp 1145728/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011) - grifo nosso Entretanto, o legislador estabeleceu uma exceção, prevista no §4º do artigo 14, da Lei nº 8078/90, ao ressalvar que a responsabilidade civil dos profissionais liberais seria regulada pela modalidade culposa.
Trata-se de uma exceção à teoria objetiva largamente preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor.
E, nesta hipótese de responsabilização, enquadra-se o médico, pois, além de constituir-se em prestador de serviços, também é profissional liberal, de modo que o disposto no parágrafo supracitado se aplica quando lhe for imputada a prática de ato ilícito.
A respeito, é oportuno trazer à colação precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: (...). 6.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, prevê a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço pelos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação do serviço ou nas informações prestadas - fato do serviço.
Todavia, no § 4º do mesmo artigo, excepciona a regra, consagrando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais.
Não há, assim, solidariedade decorrente de responsabilidade objetiva, entre o cirurgião-chefe e o anestesista, por erro médico deste último durante a cirurgia. (...) 8.
Embargos de divergência da Clínica não conhecidos. 9.
Embargos de divergência do médico cirurgião conhecidos e providos. (EREsp 605.435/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 28/11/2012).
Dessa forma, prevalece para o profissional da área médica a teoria subjetiva, isto é, a responsabilidade com culpa em qualquer uma de suas modalidades, quais sejam, imprudência, imperícia ou negligência.
Dessa feita, o caso em testilha deve ser analisado sob o amparo da responsabilidade subjetiva constante no Código de Defesa do Consumidor, daí ser necessária a evidente comprovação do cometimento de negligência, imprudência ou imperícia, pelos profissionais médicos ou corpo clínico dos réus, conforme disposição da legislação civil em seu artigo 951, mormente diante das imputações versadas na exordial.
A abalizada doutrina de Arnaldo Rizzardo esclarece os conceitos de negligencia, imperícia e imprudência para fins de responsabilidade médica: No pertinente à imprudência, o médico assume procedimentos de risco para o paciente sem respaldo científico, ou sem esclarecimentos e anuência prévia do paciente ou de seu representante legal. [...] Quanto à negligência, delineia-se na passividade, na inércia, na falta de ação, na indolência, na preguiça mental, no descuido, na falta de estudo ou de um exame mais apurado, sendo tudo fruto do descaso, da displicência, ou desinteresse.
Há uma sequela que se evitaria se obedecido um procedimento aconselhado pela medicina.
Pela negligência, a culpa equivale a uma conduta passiva (omissiva).
Ocorre quando o médico deixa de observar medidas e precauções necessárias.
São exemplo desse tipo de culpa: o esquecimento de pinça ou tampão de gaze no abdômen do paciente; o abandono do cliente pós-operatório, provocando com essa atitude danos graves; o erro de diagnóstico provocado por exame superficial e inadequado...[...] Já a imperícia revela-se na incapacidade para o caso, na insuficiência de conhecimento, no despreparo prático.
Não sabe o médico realizar adequadamente o ato cirúrgico.
Não são observadas as normas técnicas recomendáveis pela ciência médica.
Falta a aptidão técnica e teórica.
Denota-se a carência de conhecimentos sobre a cirurgia ou a medição em face dos sintomas revelados pelo paciente.
Diante de da situação de tal carência, alerta Gerson Luiz Carlos Branco, é dever ético não só do médico como de todo e qualquer profissional que recomende um especialista ou alguém que entenda melhor de certa matéria, quando seu conhecimento não alcançou a complexidade do problema . [...] Na imprudência, o agente revela audácia na conduta e atitudes não justificadas pela experiência, como intervenções cirúrgicas arriscadas, doses exageradas de medicamentos (Flamínio Fávero, Medicina Legal, 6ª ed., vol. 3º). [...] Afasta-se a responsabilidade caso verificado que os profissionais utilizaram dos meios médicos e instrumentários disponíveis, e empregaram técnicas recomendadas pela ciência médica na questão tratada . (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 5 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, ps. 319-321.) A distinção também está bem delineada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: (...). 2.
No julgamento do REsp 258.389/SP, da relatoria do eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES (DJ de 16.6.2005), este Pretório já decidiu que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes.
Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto , de modo que não comporta guarida a assertiva de que a responsabilidade do hospital seria objetiva na hipótese. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1261145/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 03/09/2013) ... 1.
Responde o hospital pelos danos causados por seus médicos, sendo necessária, entretanto, a demonstração de culpa, pois a responsabilidade destes é subjetiva. 2.
No caso, o autor perdeu a visão do olho esquerdo em razão de erro médico. 3.
Laudo pericial que constatou a ocorrência de diversas falhas na conduta adotada pelos médicos. 4.
Indenização fixada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que se mostra adequada .
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (0349396-84.2008.8.19.0001 - APELACAO DES.
PETERSON BARROSO SIMAO - Julgamento: 13/08/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo dos profissionais de saúde.
Na análise sobre a existência de falha no serviço prestado, assim como da culpa do profissional, o Magistrado, que não tem conhecimentos técnico-científicos atinente à área médica, deve se valer principalmente das informações prestadas nos documentos acostados aos autos, congregando as provas que integram o processo de forma a elucidar se houve alguma falha na prestação do serviço médico capaz de ensejar a responsabilização.
Assentadas estas premissas, cabe analisar o laudo técnico colacionado 628/638, e os esclarecimentos prestados pelo i. perito às fls. 695/704 e 738/743, para dirimir tal dúvida.
Certo é, que, após extensas considerações, o expert nomeado pelo Juízo chegou a seguinte conclusão: Por tudo que foi descrito, restou comprovado a gravidade do caso - o Autor que tinha diversos exames anteriores negativos para hepatite C, sofreu contaminação pelo vírus da hepatite C, comprovado por exame realizado em 26/07/2013 (primeiro exame positivo que consta dos autos), nas dependências do Hospital São José, ora Réu, ou seja, antes mesmo da interdição do Serviço.
Conjunto de documentos acoplados as fls. 276 do Processo Eletrônico.
Cabe destacar, por relevante, que, diante da irresignação manifestada pelos réus a respeito do sobredito laudo técnico, uma singela leitura da peça exordial revela que não é verídica a informação de que o autor aduziu não possuir o vírus da hepatite-C, tendo o mesmo asseverado expressamente, na inicial, temer ter sido contaminado pela hepatite-C. doença que leva cerca de um a seis meses para ser diagnosticada, e que o mesmo não possuía antes de iniciar o tratamento junto ao réu, temor este que, aliás, se mostrou posteriormente confirmado.
Nessa toada, uma análise acurada do trecho acima transcrito referente ao laudo técnico e posteriores esclarecimentos, os quais se coadunam perfeitamente entre si, demonstra que, inegavelmente, o autor foi vítima de atendimento médico inadequado quando da realização do tratamento de hemodiálise no nosocômio réu, sob o gerenciamento da empresa litisdenunciada, o que fez com que o mesmo passasse a ser portador do vírus da hepatite-C, o que somente se deu, repita-se, por ato comissivo e omissivo dos réus, estando presentes, pois, o trinômio dano + conduta + nexo de causalidade.
Nessa ordem de ideias, a conduta culposa acima retratada leva à responsabilização do nosocômio réu e da empresa litisdenunciada, com lastro nos argumentos já acima minudentemente esmiuçados.
No que alude ao pedido de indenização pelos danos morais experimentados pelo autor - Certo é, que no caso ora em análise, diante da comprovação inequívoca do nexo de causalidade entre o atuar culposo dos demandados e o dano causado ao mesmo, qual seja, a sua contaminação pelo vírus da hepatite-C, inegáveis os percalços e sofrimentos decorrentes de tal fato, pelo que se afigura indubitável a efetiva existência do dano extrapatrimonial em desfavor do mesmo.
Entendo evidente o sofrimento e a angústia do autor, que se viu contaminado por conta de condutas imperitas adotadas por prepostos dos réus, o que, por certo, causa desgosto e sofrimento muito além do mero aborrecimento, e que deve ser devidamente reparado.
Destarte, observando-se a extensão do dano psíquico acima explicitado, os limites do razoável e da prudência, a condição econômica dos requeridos, a justa compensação pelo dano sofrido, visando, ainda, atender ao caráter punitivo-pedagógico, mas sem ensejar em indevido locupletamento, fixo o valor indenizatório em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por reputar que atende aos princípios acima elencados, e auxilia a ressarcir minimamente os sofrimentos por ele experimentados.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagar, de forma solidária, ao autor, a título de ressarcimento dos danos morais por ele experimentados, o importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, a contar do evento danoso e corrigido monetariamente, a partir da publicação da sentença, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de relação extracontratual.
Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de metade parta cada, com lastro no previsto no artigo 85, §2º, cumulado com o parágrafo primeiro, do artigo 87, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
30/07/2025 15:43
Conclusão
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30/07/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumpridas as exigências constantes da Portaria nº 001/2013, da Coordenadoria do Grupo de Sentença, REMETAM-SE estes autos àquele grupo, com as nossas homenagens. -
09/07/2025 16:30
Remessa
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08/07/2025 18:40
Conclusão
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08/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:51
Juntada de petição
-
05/05/2025 14:13
Outras Decisões
-
05/05/2025 14:13
Conclusão
-
16/04/2025 17:19
Juntada de petição
-
16/04/2025 14:25
Juntada de petição
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15/04/2025 15:31
Juntada de petição
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07/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:54
Conclusão
-
11/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:39
Juntada de petição
-
10/02/2025 21:28
Juntada de petição
-
08/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:45
Conclusão
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12/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:32
Juntada de petição
-
17/09/2024 16:07
Juntada de petição
-
28/08/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 19:20
Conclusão
-
21/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:22
Juntada de petição
-
26/07/2024 15:29
Juntada de petição
-
07/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:08
Conclusão
-
16/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:10
Juntada de petição
-
03/04/2024 17:27
Juntada de petição
-
22/03/2024 16:23
Juntada de petição
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04/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:19
Outras Decisões
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27/02/2024 17:19
Conclusão
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27/02/2024 17:14
Juntada de petição
-
27/02/2024 17:00
Juntada de petição
-
22/02/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:06
Conclusão
-
20/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:00
Juntada de petição
-
07/12/2023 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 12:27
Conclusão
-
02/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:14
Desentranhada a petição
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30/09/2023 13:25
Juntada de petição
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13/09/2023 11:27
Conclusão
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13/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:17
Juntada de petição
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13/06/2023 17:07
Juntada de petição
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26/05/2023 15:50
Juntada de petição
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11/05/2023 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:21
Conclusão
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10/05/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:20
Juntada de documento
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24/04/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 21:06
Conclusão
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24/04/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 11:25
Juntada de petição
-
10/10/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:49
Remessa
-
06/05/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:04
Juntada de petição
-
05/08/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:42
Juntada de petição
-
28/06/2021 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2021 14:08
Publicado Decisão em 09/08/2021
-
28/06/2021 14:08
Conclusão
-
07/06/2021 16:33
Juntada de petição
-
30/04/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 12:55
Publicado Despacho em 04/05/2021
-
15/03/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:55
Conclusão
-
19/11/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 17:09
Conclusão
-
27/08/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 15:12
Conclusão
-
12/03/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 13:34
Juntada de petição
-
30/01/2020 20:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 14:35
Publicado Despacho em 07/02/2020
-
04/11/2019 14:35
Conclusão
-
04/11/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 18:57
Juntada de petição
-
12/08/2019 14:33
Publicado Decisão em 11/09/2019
-
12/08/2019 14:33
Conclusão
-
12/08/2019 14:33
Outras Decisões
-
17/07/2019 16:39
Juntada de petição
-
12/07/2019 17:17
Juntada de petição
-
03/07/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 17:26
Juntada de petição
-
10/05/2019 15:29
Publicado Despacho em 13/06/2019
-
10/05/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 15:29
Conclusão
-
29/04/2019 16:09
Juntada de petição
-
11/04/2019 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 17:21
Juntada de petição
-
11/03/2019 13:47
Documento
-
23/10/2018 13:42
Expedição de documento
-
23/10/2018 13:31
Expedição de documento
-
23/10/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 17:07
Expedição de documento
-
21/08/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 13:51
Juntada de petição
-
23/05/2018 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 17:45
Juntada de documento
-
21/03/2018 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 12:05
Conclusão
-
10/01/2018 12:05
Publicado Despacho em 19/03/2018
-
10/01/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 14:18
Conclusão
-
27/10/2017 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 15:55
Juntada de petição
-
17/07/2017 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 12:18
Publicado Despacho em 23/08/2017
-
17/07/2017 12:18
Conclusão
-
25/04/2017 13:09
Conclusão
-
25/04/2017 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2016 11:56
Juntada de petição
-
28/09/2016 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2016 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2016 18:54
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 11:41
Juntada de petição
-
03/03/2016 12:01
Juntada de petição
-
23/02/2016 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2016 19:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2015 15:17
Publicado Decisão em 19/02/2016
-
09/10/2015 15:17
Assistência judiciária gratuita
-
09/10/2015 15:17
Conclusão
-
08/10/2015 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2015 17:38
Juntada de petição
-
14/07/2015 17:34
Documento
-
15/06/2015 15:24
Expedição de documento
-
15/06/2015 15:20
Expedição de documento
-
11/06/2015 15:45
Conclusão
-
11/06/2015 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2015 17:38
Juntada de petição
-
30/03/2015 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2015 15:07
Conclusão
-
30/03/2015 15:07
Publicado Despacho em 09/04/2015
-
27/03/2015 15:35
Juntada de petição
-
23/03/2015 14:02
Conclusão
-
23/03/2015 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2015 16:54
Juntada de petição
-
09/02/2015 17:02
Conclusão
-
09/02/2015 17:02
Publicado Despacho em 03/03/2015
-
09/02/2015 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2015 17:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2015 12:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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