TJRJ - 0800773-91.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 01:57 Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA RAMOS em 19/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 01:28 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande CERTIDÃO Processo:0800773-91.2023.8.19.0069 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KEYLA SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: VANTOIL MEDEIROS MARTINS Certifico e dou fé que o recurso de apelação é tempestivo, e que o apelante faz jus à gratuidade de justiça.
 
 Ao Apelado.
 
 IGUABA GRANDE, 27 de agosto de 2025 JOAO GABRIEL MATHIAS DOS SANTOS
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                                            27/08/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 11:13 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2025 13:36 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/06/2025 01:51 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
 
 PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800773-91.2023.8.19.0069 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KEYLA SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: VANTOIL MEDEIROS MARTINS Vistos etc.
 
 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Keyla Silva dos Santos, contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Iguaba Grande, que teria preterido a impetrante em sua nomeação para o cargo de Professor II, mesmo após sua aprovação em concurso público, sob o fundamento de que a municipalidade contratou professores temporários durante a vigência do certame.
 
 A impetrante alega que foi aprovada na 227ª colocação em concurso público regido por edital ainda válido e que a Administração Pública, embora tenha convocado mais de 180 aprovados, celebrou aproximadamente 122 contratações temporárias para o mesmo cargo, o que configuraria violação ao princípio da obrigatoriedade de concurso público (art. 37, II, da CF/88) e à tese fixada pelo STF no Tema 784.
 
 Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações nas quais sustenta, em síntese, que a ausência de prova da preterição ilegal, pois a impetrante não comprovou a existência de cargo efetivo vago e legalmente criado por lei municipal; a contratação de temporários decorreu de situações emergenciais e de excepcional interesse público, fundadas no art. 37, IX, da CF/88, sendo precedida de processo seletivo simplificado; o o concurso público mencionado tinha previsão de apenas 48 vagas para o cargo de Professor II, e a impetrante foi classificada muito além dessa quantidade; as nomeações ocorridas observaram a ordem de classificação, não havendo prova de que candidatos menos bem classificados tenham sido nomeados; a existência de vínculo precário não é suficiente para gerar direito subjetivo à nomeação, especialmente quando a contratação se deu de forma legítima e fundada em necessidade temporária.
 
 O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da petição inicial, com fundamento na ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado pela impetrante É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível apenas para a proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória.
 
 No caso dos autos, a impetrante não logrou demonstrar, com documentos incontroversos, a existência de cargos efetivos vagos e legalmente criados por lei municipal que pudessem justificar sua nomeação, tampouco comprovou que os temporários contratados exerciam, de forma inequívoca, as mesmas atribuições do cargo efetivo para o qual foi aprovada.
 
 As informações prestadas pelo Município reforçam que: ·As contratações temporárias decorreram de interesse público excepcional, em caráter emergencial, para início do ano letivo, com fundamento no art. 37, IX, da CF/88; ·As nomeações efetivas realizadas respeitaram a ordem classificatória dos aprovados no concurso; ·A impetrante encontra-se fora do número de vagas ofertadas no edital (227ª posição para apenas 48 vagas), sendo detentora de mera expectativa de direito; ·Não foi comprovado que houve convocação de candidatos menos bem classificados ou que tenha havido desrespeito à ordem de classificação; ·Não houve demonstração da quantidade exata de cargos efetivos vagos disponíveis no momento da impetração, o que impede a análise do alegado direito à nomeação sob a ótica da preterição arbitrária.
 
 A Jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação surge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstos no edital, reservando-se mera expectativa de direito para aqueles aprovados fora desse número.
 
 Ademais, a existência de vínculo precário eventualmente celebrado entre a impetrante e o Município não guarda relação com a postulação contida no mandado de segurança, que tem por objeto a nomeação para cargo efetivo.
 
 Tal circunstância não configura perda superveniente do objeto, mas também não serve como prova do direito postulado.
 
 A impetração, tal como posta, demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental, como bem pontuado pelo Ministério Público.
 
 Ante o exposto, e diante da ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Keyla Silva dos Santos.
 
 Sem custas, face à gratuidade de justiça.
 
 Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512 do STF.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 IGUABA GRANDE, 10 de junho de 2025.
 
 JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto
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                                            23/06/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 15:33 Denegada a Segurança a KEYLA SILVA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*14-73 (IMPETRANTE) 
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                                            26/02/2025 15:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/02/2025 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 00:29 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:29 Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA RAMOS em 10/02/2025 23:59. 
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                                            26/01/2025 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 01:06 Decorrido prazo de VANTOIL MEDEIROS MARTINS em 06/11/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 18:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/10/2024 00:12 Decorrido prazo de VANTOIL MEDEIROS MARTINS em 08/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 13:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/09/2024 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 17:23 Expedição de Mandado. 
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                                            17/09/2024 16:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/09/2024 15:26 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2024 00:07 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            27/08/2024 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 20:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 21:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2024 00:10 Publicado Intimação em 09/04/2024. 
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                                            09/04/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            05/04/2024 19:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2024 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2024 14:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/03/2024 14:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/07/2023 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 15:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KEYLA SILVA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*14-73 (IMPETRANTE). 
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                                            17/05/2023 08:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/05/2023 08:48 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2023 21:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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