TJRJ - 0001474-12.2021.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:58
Juntada de petição
-
26/08/2025 14:42
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio com Pedido de Alienação Judicial e Cobrança de Aluguéis interposta por Lealdina Ferreira Carvalho de Oliveira, em face de José Luiz Pos de Oliveira. Às fls. 28, pelo juízo da Vara Cível de Mesquita, declinou da competência para o juízo da 4ª Vara de Família de Nova Iguaçu, considerando que a partilha de bens é indispensável para se definir o percentual do bem cabível a cada parte na extinção do condomínio antes da sua efetivação, bem como que neste juízo teve curso a ação de divórcio entre as partes. Às fls. 42, pelo juízo da 4ª Vara de Família de Nova Iguaçu, foi declinado da competência para uma das Varas Cíveis de Nova Iguaçu, considerando que a matéria está afeta à competência do juízo cível, pois a demanda apresenta cunho exclusivamente patrimonial e não se encontra elencada no rol do art.43, da Lei n. 6.956/2012.
O processo, então foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, que às fls. 60, entendeu, que se trata de um equívoco a referida distribuição, vez que o procedimento correto na hipótese vertente seria suscitar conflito negativo de competência perante o Tribunal, ou a devolução dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Mesquita, para onde o processo foi inicialmente distribuído e em observância a regra de competência do foro do domicílio do réu prevista no artigo 46 do CPC.
Então, determinou a baixa e devolução dos autos ao perante Juízo da 4ª Vara de Família desta Comarca de Nova Iguaçu para adoção das medidas que entender pertinentes.
O processo correu neste juízo, até o momento, com a citação da parte ré às fls. 93 e decretação de sua revelia às fls. 101.
Entretanto ao analisar, detidamente o feito, não foi localizado informação de partilha de bens, nem ao menos ação nesse sentido.
A partilha de bens se monstra essencial para o desfecho da presente ação e julgamento da extinção de condomínio.
Nesse sentido, esclareça a parte autora, se foi distribuída ação de partilha de bens.
Em caso negativo, venha a emenda à inicial, se for o caso, no prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos. -
11/07/2025 17:38
Conclusão
-
03/04/2025 12:03
Juntada de petição
-
26/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:21
Juntada de petição
-
25/11/2024 12:44
Juntada de petição
-
25/11/2024 09:32
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Ante a inércia da parte Ré que, devidamente citada, conforme certidão retro, manteve-se inerte, decreto-lhe a revelia, que não induz, porém, os efeitos do artigo 344 do NCPC, conforme o artigo 345, II do mesmo diploma legal.
Digam as partes, em dez dias se tem outras provas a produzir, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do processo no estado.
Sempre que houver réu revel nos autos, o cartório está autorizado por este juízo a intimar o revel através de Diário Oficial como determina o próprio CPC em seu artigo 346 CPC.
Após, voltem conclusos. -
17/10/2024 12:08
Conclusão
-
17/10/2024 12:08
Decretada a revelia
-
17/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:15
Juntada de petição
-
06/08/2024 12:08
Documento
-
20/06/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 09:37
Conclusão
-
04/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:07
Juntada de petição
-
17/01/2024 16:17
Juntada de documento
-
16/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 16:54
Conclusão
-
09/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:16
Redistribuição
-
23/10/2023 10:59
Remessa
-
23/10/2023 10:58
Juntada de documento
-
16/09/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 12:32
Conclusão
-
13/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:31
Juntada de documento
-
25/04/2022 18:49
Juntada de petição
-
11/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:02
Conclusão
-
11/04/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:36
Redistribuição
-
06/04/2022 11:14
Remessa
-
09/03/2022 16:13
Conclusão
-
09/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:16
Juntada de petição
-
10/01/2022 13:10
Conclusão
-
10/01/2022 13:10
Declarada incompetência
-
21/11/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 22:37
Conclusão
-
17/11/2021 14:32
Redistribuição
-
02/06/2021 15:02
Remessa
-
02/06/2021 15:00
Expedição de documento
-
01/06/2021 09:34
Expedição de documento
-
19/05/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 11:40
Conclusão
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12/04/2021 11:40
Declarada incompetência
-
12/04/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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