TJRJ - 0830954-30.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2025 01:41 Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 01/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 00:46 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0830954-30.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CRISTINA BORGES DE PINHO RÉU: BANCO MASTER S.A.
 
 O benefício da gratuidade processual consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, razão pela qual deve ser deferido apenas àqueles que comprovem ser necessitados, pois, de alguma forma, com o pagamento das despesas processuais afetaria suas despesas como moradia e alimentação.
 
 Ou seja, nesse diapasão, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe que seu postulante não suporte arcar com o pagamento das custas processuais, sem incidir em prejuízo ao seu sustento e/ou de sua família.
 
 Ocorre, que da leitura dos documentos trazidos pela parte autora, especialmente das declaração de imposto de renda acostada no id 181359567, conclui-se que sua condição de miserabilidade jurídica não restou comprovada, haja vista que recebe rendimentos anuais acima de R$ 134.000,00, situação que não se coaduna com a condição de hipossuficiência econômica alegada.
 
 Portanto, o pagamento das despesas processuais não compromete seu sustento a ponto de ter que escolher entre o exercício do direito de ação e sua mantença.
 
 Assim, indefiro a gratuidade de justiça pretendida.
 
 Venham as custas processuais, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
 
 SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
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                                            09/07/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 13:49 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULA CRISTINA BORGES DE PINHO - CPF: *79.***.*55-25 (AUTOR). 
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                                            26/06/2025 19:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2025 19:42 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 01:11 Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 02/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 01:01 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:25 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 19:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 00:32 Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 06/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 02:13 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            23/01/2025 02:13 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            10/01/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2025 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 20:52 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 11:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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