TJRJ - 0886715-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0886715-67.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: MARIA DA GUIA ARAUJO MARTINS OLIVEIRA E SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS e REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA ajuizaram a presente ação de execução em face de MARIA DA GUIA ARAUJO MARTINS, alegando, em síntese, a existência de crédito líquido, certo e exigível decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, no valor de R$ 20.917,96.
Pleiteia a satisfação do crédito mediante os meios executivos previstos em lei.
No index 130556250 foi determinada a intimação do primeiro exequente para juntar procuração nos autos, bem como para juntar os contratos de honorários advocatícios.
Foi determinada, ainda a comprovação, pelo segundo exequente, REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, da sua condição de hipossuficiente financeiro, ante o requerimento de recolhimento protraído das despesas processuais.
Embargos de declaração no index 132248356, insistindo no recolhimento das despesas ao final do processo e alegando matérias que não são objeto da determinação do juízo.
Foi juntado o contrato de honorários no index 132248357. É o relatório.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, e os rejeito, uma vez que não indicam concretamente qualquer contradição, omissão ou obscuridade no despacho de index 130556250 – que, aliás, sequer possui conteúdo decisório, uma vez que não indefere o benefício pretendido pelo exequente -, não havendo o que acrescer ao ato judicial recorrido.
Quanto ao mais, a ação ajuizada deve ser extinta.
O processo foi distribuído com a indicação de atuação dos advogados Dr.
REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, inscrito na OAB/DF sob o nº 25.480, e Dra.
KELLEN SILVA BATISTA BARROS, inscrita na OAB/DF sob o nº 55.799, como patronos da parte exequente.
O sistema informatizado e a própria petição inicial revelam que os referidos causídicos figuram como advogados em número expressivamente superior a cinco demandas ajuizadas no ano de 2024, todas tramitando no Estado do Rio de Janeiro, território diverso de sua inscrição principal.
A própria petição inicial menciona que a pessoa jurídica exequente "encontra-se demandando em cerca de 700 (setecentos) processos de execução". É possível o reconhecimento de ofício da irregularidade da representação processual, de acordo com a norma do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil.
O controle dos pressupostos processuais constitui dever do magistrado e pode ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A atuação dos advogados em comento viola de forma objetiva o limite quantitativo estabelecido pelo art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94, que restringe a representação processual fora da base territorial de inscrição principal a, no máximo, cinco causas por ano.
O referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art. 3º da mesma lei, que trata do exercício privativo da advocacia, e com o art. 76, caput e §1º, do Código de Processo Civil, relativo à capacidade postulatória.
O limite legal não constitui mera formalidade burocrática, de acordo com a norma que visa preservar a qualidade da representação processual e impedir a banalização do exercício da advocacia fora da base territorial de inscrição.
A extrapolação desse limite compromete a própria legitimidade da representação processual, configurando vício objetivo e insuperável.
A ausência de capacidade postulatória válida caracteriza defeito de representação que possui natureza distinta dos vícios sanáveis previstos no art. 321 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de impedimento legal absoluto ao exercício da advocacia, circunstância que torna juridicamente impossível a convalidação posterior do ato viciado.
Por conseguinte, configura-se ausência de pressuposto processual de validade, por falta de representação regular da parte exequente, de acordo com a norma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
O vício ora reconhecido contamina ab initio a própria propositura da demanda, tornando juridicamente inexistente a representação processual desde o ajuizamento.
A rigorosa observância dos limites legais para o exercício da advocacia constitui salvaguarda da credibilidade do sistema processual.
A tolerância com violações sistemáticas desses limites constituiria incentivo de práticas incompatíveis com a dignidade da função jurisdicional.
Com efeito, a atuação em número superior ao legalmente permitido, conforme expressamente admitido na própria petição inicial (700 processos de execução), aliada à distribuição de demandas em comarca distante da base territorial de inscrição, suscita dúvidas quanto à regularidade da própria outorga da procuração, circunstância que reforça a necessidade de extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno os exequentes ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
04/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822964-43.2023.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Jonathan Israel da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2023 10:03
Processo nº 0207223-27.2014.8.19.0001
Glp Gas Distribuidora de Gas LTDA
Priscila Moreira da Silva
Advogado: Ronetna Klaryssa Pryscilla Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2014 00:00
Processo nº 0972389-13.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Masson
Best Destinations Operadora de Turismo -...
Advogado: Marcelo da Ressurreicao Allevato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 15:56
Processo nº 0007587-17.2018.8.19.0203
Sabrina Barros de Castilho Saraiva
Flavio da Silva Vieira
Advogado: Daniel Felipe Duarte de Gouvea Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2018 00:00
Processo nº 0899352-50.2024.8.19.0001
Marilia Pinto de Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 16:58