TJRJ - 0941917-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0941917-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ RAMOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares ou irregularidades a sanear, razões pelas quais declaro saneado o processo. 2) Fixo como ponto controvertido a configuração de irregularidade ou excesso na medição de consumo nas faturas referentes a agosto e setembro/2024 (Id. 151646324, 154814218), conforme narrado na inicial, e do consequente direito ao refaturamento, além da demonstração dos requisitos do dever de indenizar por dano moral. 3) Considerando a natureza dos fatos narrados na inicial, a hipossuficiência do autor-consumidor, bem como a dificuldade deste na produção das provas necessárias ao deslinde desta ação, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII, da Lei nº 8078/90, para que a ré comprove a regularidade da cobrança de consumo na unidade consumidora do demandante, como alegado em contestação. 4) Diante da inversão do onus probandi acima operada, diga a parte ré se deseja produzir prova, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
04/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:40
Outras Decisões
-
15/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ARETHA SOGDU RAMOS em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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