TJRJ - 0884630-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CANTINHO BRICIO em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 11:16
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação expedido - à parte autora para acompanhamento da diligência, junto à Central de Mandados das Varas Cíveis da Regional de Jacarepaguá. -
08/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0884630-74.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: PEDRO HENRIQUE CANTINHO BRICIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE CANTINHO BRICIO 1) Inicialmente, indefiro o segredo de justiça porque a causa não se amolda a nenhuma das hipóteses legais que excepcionam a publicidade dos atos processuais, que é regra por imposição constitucional.
Exclua-se o segredo de justiça junto ao sistema PJE. 2) A documentação acostada aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar, sobretudo a remessa da notificação ao endereço do contrato (art. 2º, § 2º, DL nº 911/69 – IE 203244646 e 203244643).
Com efeito, a mora de dívida líquida, certa e exigível, como a do caso em tela, é ex re.
No entanto, dispõe o art. 2º, § 2º, do DL nº 911/69, já com a redação decorrente da alteração promovida pela Lei nº 13.043/14, que a mora se comprova com o envio da notificação na residência do réu, ainda que a assinatura lançada no aviso de recebimento seja de terceiro, o que constitui condição específica da ação de busca e apreensão. É suficiente a notificação pelos Correios, mesmo porque se trata de condição da ação.
Assim, estando comprovada a mora do réu, defiro a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato.
Nesse sentido: "0052211-13.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 09/09/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA PELO BANCO AGRAVANTE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA POR CARTA REGISTRADA.
AVISO DE RECEBIMENTO - AR QUE RETORNOU COM ASSINATURA DE PESSOA DIVERSA.
NOTIFICAÇÃO QUE FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, MESMO NÃO SENDO PELO PRÓPRIO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA QUE SE EXTRAI DAS SÚMULAS 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 55 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 2º, DO DECRETO-LEI 911/69, ALTERADO PELA LEI Nº 13.043/2014.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE REFORMA.
PROVIMENTO DO RECURSO." AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECRETO-LEI 911/69.
SÚMULA 55 DO TJRJ.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO QUE CONSTA O MOTIVO DA DEVOLUÇÃO COMO “RECUSADO”.
MORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00794967820208190000 202000297349, Relator: Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/11/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022) Expeça-se mandado de citação e busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e figurar como depositário fiel do bem.
Sendo positiva a apreensão do bem, deverá o sr.
OJA proceder à citação e intimação da parte ré para contestar ou requerer a purga da mora, no prazo legal.
O MANDADO DEVERÁ SER EXPEDIDO COM A RESSALVA, EM DESTAQUE, DE QUE O SR.
OJA APENAS DEVERÁ PROCEDER À CITAÇÃO DA PARTE RÉ SE CONCOMITANTEMENTE HOUVER A APREENSÃO DO BEM.
Do contrário, deverá certificar que localizou o demandado para citação, mas deixou de assim proceder em razão de não ter sido localizado o bem, relatando, ainda, todas as demais informações que considerar essenciais ao processo, como, por exemplo, o possível paradeiro do veículo, informado pelo próprio réu ou por terceiros.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
04/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0951039-03.2023.8.19.0001
Vinicius Pacheco de Almeida
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 18:10
Processo nº 0941667-30.2023.8.19.0001
Zilda da Silva Ribeiro Teixeira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Paulo Roberto Teixeira de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 12:36
Processo nº 0805474-21.2022.8.19.0008
Banco Santander (Brasil) S A
Cidnei de Oliveira Mosquera
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2022 11:25
Processo nº 0813287-76.2025.8.19.0014
Jocilene Ribeiro Coelho Linhares
Banco Daycoval S/A
Advogado: Pedro Paiva Batista Lobo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 23:46
Processo nº 0001259-62.2018.8.19.0012
Victoria de Azevedo Cordeiro
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Susana Rosa Queiroz do Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2018 00:00