TJRJ - 0818427-24.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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21/08/2025 11:09
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2025 10:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/08/2025 11:09
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2025 07:56
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818427-24.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SERAFIM DE SOUZA RÉU: CARREFOUR BANCO De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória eis que o autor alega ter prontamente diligenciado junto a ré diante das cobranças lançadas e contestadas pelo autor no cartão de crédito de sua titularidade.
Todavia, não há qualquer documento que comprove os contatos realizados junto a ré, e-mails enviados, conversas via aplicativo, contatos telefônicos, além de um único protocolo informado.
Há de se levar em conta que tais lançamentos foram feitos na fatura com vencimento em 18/03/2025 e que as cobranças contestadas datam de fevereiro, ID 205504619, promovendo o autor a distribuição da presente nessa data.
Verifica-se ainda que o autor busca comprovar o registro da ocorrência em sede policial através do documento de ID 205504617, contudo não consta do mesmo a identificação do autor, nome completo, documento de identificação e/ou endereço, tampouco informações quanto ao que o registro se refere ou mesmo a data de sua efetivação.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
02/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:07
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 10:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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