TJRJ - 0811808-06.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de VULCABRAS AZALEIA CE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/09/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 12:07
Juntada de petição
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11/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:18
Juntada de petição
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11/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:08
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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08/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 11:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/07/2025 16:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/07/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCILAINE ESCOBAR DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de VULCABRAS AZALEIA CE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0811808-06.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILAINE ESCOBAR DE SOUZA RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, VULCABRAS AZALEIA CE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, que alega omissão e obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação do pronunciamento judicial por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Ressalto, que por força da solidariedade imposta pela Lei, mostra-se forçoso o presente reconhecimento de que a ré fabricante possui responsabilidade solidária no que toca às obrigações assumidas pela lojista perante o consumidor, em sendo ambas integrantes da mesma cadeia de fornecimento, não lhe sendo dada pela norma qualquer faculdade de optar sobre qual das obrigações assumidas em contrato de consumo ela deverá cumprir.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC no pronunciamento judicial, mantendo-a tal como proferida.
P.I.
BARRA MANSA, 9 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
09/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 00:23
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 11:00
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 11:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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26/05/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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26/05/2025 11:39
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:37
Juntada de petição
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de VULCABRAS AZALEIA CE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:18
Juntada de petição
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18/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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