TJRJ - 0818486-12.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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21/08/2025 12:52
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2025 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/08/2025 12:52
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818486-12.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEIVID MALDONADO FIGUEIREDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S A O artigo 300 do CPC/2015 condiciona o deferimento do pedido de tutela antecipada à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela antecipada.
Ressalta-se que as telas anexadas aos autos não têm o condão de comprovar o alegado bloqueio da conta e/ou cancelamento do seguro ou até mesmo a titularidade da conta objeto da lide visto que não apresenta qualquer identificação do autor, nome completo, número de identidade ou CPF, tampouco número da conta.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
02/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:24
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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