TJRJ - 0818485-27.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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21/08/2025 12:47
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/08/2025 12:47
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2025 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818485-27.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO CARDOZO MOREIRA RÉU: L BROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MADSON ELETROMETALURGICA LTDA O artigo 300 do CPC/2015 condiciona o deferimento do pedido de tutela antecipada à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela antecipada.
Ressalta-se que o autor alega na inicial ter recepcionado por duas vezes a assistência técnica em sua residência, todavia não anexa aos autos qualquer laudo ou cópia de OS, limitando-se a anexar um áudio onde não há identificação das partes ou de número de protocolo ou OS.
Alega ainda o autor a dificuldade de entrar em contato com o 2º autor, sem, todavia, comprovar o alegado.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Dê-se ciência.
No mais, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
02/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:22
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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