TJRJ - 0818512-10.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ESPEDITO JOAO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0818512-10.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESPEDITO JOAO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Retiro o feito de pauta.
O reclamante conforme petição inicial e comprovante de residência ID 205700103 é residente no bairro do COLUBANDÊ, sendo domiciliado na Região Administrativa de competência do Fórum de Alcântara/São Gonçalo, conforme RESOLUÇÃO OE nº 01/2025, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 03/02/2025, que acrescentou os bairros Colubandê e Raul Veiga ao rol dos bairros elencados na Lei nº 4513/2005 e no Ato Executivo Conjunto nº 78/2006.
Nos termos do enunciado nº 2.2.4 publicado no Aviso nº 29/2005, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Diante da incompetência territorial deste II Juizado Especial Cível e com fundamento no art. 51,III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
02/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:01
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2025 13:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
02/07/2025 17:01
Extinto o processo por incompetência territorial
-
02/07/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:37
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 13:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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