TJRJ - 0844807-04.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 23:39
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 23:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/08/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:42
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:42
Juntada de Petição de termo de autuação
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13/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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16/02/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 04:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0844807-04.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CARLA NORMANDIA ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de irregularidade no medidor instalado na residência da parte autora, a justificar a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI pela requerida. 3.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de outubro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
13/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 21:47
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA VIEIRA em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA NORMANDIA ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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