TJRJ - 0804002-61.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA REGINA COSTA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0804002-61.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANETE RITA MATIELO FORNARI RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EXECUTADO: CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES Intimação sobre Despacho de id. 217715851 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): VANETE RITA MATIELO FORNARI - CPF: *74.***.*85-15 (AUTOR) ALESSANDRA REGINA COSTA DA SILVA - OAB RJ111358 - CPF: *72.***.*43-84 (ADVOGADO) RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
PAMELA LIPOVETSKY NOGUEIRA - Estagiário de Cartório -
18/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0804002-61.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANETE RITA MATIELO FORNARI RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Penhora online na modalidade reiterada com resultado negativo, conforme protocolo em anexo.
ID 188810868 e 200466916: Trata-se de requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica do réu e pedido de arresto do valor da execução em contas de titularidade do Presidente da entidade sindical, ora ré, que se manteve no cargo no período dos descontos indevidos objeto do presente feito.
Conforme indicado pela parte autora, a parte ré está sendo alvo das investigações deflagradas contra diversas entidades associativas e sindicais envolvidas nas fraudes praticadas contra milhares de beneficiários do INSS, que tiveram valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários, sem prévia e legítima contratação/autorização.
Conforme exposto pela parte autora, tais entidades e respectivos representantes tiveram suas contas e bens bloqueados nos autos da investigação em curso, o que, de fato, inviabiliza a busca de bens para a garantia da presente execução.
Considerando que o presente caso se qualifica como uma relação de consumo, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser aferido diante do que dispõe o §4ª do artigo 28 do CDC, segundo o qual "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Portanto, entendo como presentes os requisitos que autorizam o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Como consequência, determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica do réu em face do ocupante do cargo de Presidente da executada no período em que realizados os descontos objeto do presente feito, apontado no documento de ID 188850780, a saber, CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES, inscrito no CPF nº *05.***.*81-53, residente no endereço indicado no ID 188850780.
Inclua-se na D.R.A.
Ressalta-se que não há a necessidade de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade com a formação de autos apartados, pois, por motivos de celeridade e economias processuais, a defesa daqueles que foram prejudicados pela medida será feita nestes autos.
Nesse sentido é o Enunciado do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 14/ 2017: "A desconsideração da personalidade jurídica é processada nos mesmos autos, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo, o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto".
Com a finalidade de tornar útil a presente decisão, determino, de imediato, antes mesmo da citação do representante do réu acima indicado, seja realizada a penhora "on-line"/arresto em desfavor dele, na modalidade “Teimosinha”, pelo prazo limite de 30 dias, com fundamento no art. 854, caput, do CPC, no valor de R$ 4.069,65.
Feita a penhora: (a) sendo o resultado positivo, intime-se, pessoalmente, o mencionado representante para, querendo, apresentar embargos à execução, bem como se manifestar sobre a presente decisão (art. 135 do CPC), não havendo necessidade de duas peças processuais distintas. (b) sendo negativo ou parcial o resultado, intime-se apenas para que se manifeste sobre a presente decisão, na forma do art. 135 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
11/07/2025 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:17
Outras Decisões
-
08/07/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:38
Outras Decisões
-
24/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
28/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 09:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 09:32
Juntada de Projeto de sentença
-
27/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 10:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
01/10/2024 10:42
Juntada de Ata da Audiência
-
01/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 10:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
06/08/2024 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/08/2024 12:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
06/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 17:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 12:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
21/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814411-06.2023.8.19.0066
Thayanne da Silva Dourado
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gilvan Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 17:13
Processo nº 3002910-64.2025.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Heloisa Feijo Barroso
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0808514-82.2025.8.19.0209
Joao Antonio Marques de Araujo
Sao Gotardo Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Carlos Eduardo de Lima Quaresma
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2025 12:16
Processo nº 0887964-19.2025.8.19.0001
Maria Luisa de Moraes Rego
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Jose Victor Terra Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 18:06
Processo nº 0807481-60.2025.8.19.0208
Juliana da Silva Santiago
Claro S.A.
Advogado: Raquel de Oliveira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 11:44