TJRJ - 0803114-81.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MYRTES MAGALHAES DIAS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LAYLA COELHO COSTA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803114-81.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON NUNES DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora alega desconhecer o desconto do valor de R$ 31,29 e pede a suspensão do mencionado desconto de seu contracheque.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional.
No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não reconhecidos pode ser prejudicial à subsistência do autor.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto no valor de R$ 31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos) do contracheque do autor.
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos, utilizando-se a presente decisão como ofício.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON NUNES DA SILVA - CPF: *82.***.*46-62 (AUTOR).
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01/07/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MYRTES MAGALHAES DIAS em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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