TJRJ - 0893233-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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06/08/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCISCO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCISCO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0893233-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINALDO FRANCISCO DA SILVA RÉU: DECOLAR.
COM LTDA. 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
09/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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