TJRJ - 0806801-89.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0806801-89.2022.8.19.0011 AUTOR: ANDRE LUIZ GANDRA DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE CABO FRIO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência (realização de procedimento cirúrgico), ajuizada por ANDRÉ LUIZ GANDRA DE SOUZA, em face de MUNICÍPIO DE CABO FRIO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Aduz a parte autora que, em janeiro de 2022, sofreu uma queda que gerou uma Fratura Diafisária de Úmero Esquerdo.
Afirma que, embora tenha sido diagnosticada a necessidade de realização de cirurgia, tal procedimento ainda não foi providenciado pelos réus.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado aos réus que realizem o procedimento cirúrgico prescrito para o autor, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 31411899 a 31413338.
Decisão de id. 31579138, deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, para determinar que o Município de Cabo Frio e o Estado do Rio de Janeiro procedam a realização do procedimento cirúrgico indicado para tratamento do autor, em hospital público que possua unidade especializada, ou, em caso de indisponibilidade de leito, em hospital particular especializado, às expensas dos réus.
Contestação do Município de Cabo Frio no id. 32319582.
Aduz, preliminarmente, a inadequação do valor da causa, a ausência de legitimidade passiva e de interesse de agir.
No mérito, argumenta acerca da necessidade de observância da fila de espera e da violação ao princípio da igualdade.
Sustenta a inexistência de danos morais.
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro ao id. 33842414, sem arguição de preliminares.
No mérito, ressalta a necessidade do respeito à fila de espera para realização do procedimento médico, a ilegalidade da imposição do custeio do tratamento em unidade privada de saúde, bem como a ilegalidade da multa cominatória.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao id. 34926673.
Ofício do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia no id. 68254970, informando acerca da realização de cirurgia no autor.
Parecer do Ministério Público no index 182423856, no sentido da procedência parcial do pedido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Sentencio neste momento processual porque incidente a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos já juntados são suficientes à satisfatória compreensão da lide, que depende unicamente de interpretação jurídica de seus contornos.
Amoldável à previsão legal, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas sim imposição ao juiz, em virtude dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º do CPC).
Considerando que as questões de fato restam incontroversas e que cabe ao Juiz proceder à análise do direito, deve-se proceder com o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que o feito está maduro para sentença.
DAS PRELIMINARES Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que há pedido determinado ou determinável e causa de pedir, além de a conclusão do pedido decorrer logicamente da narração dos fatos.
No tocante à alegada incorreção do valor atribuído à causa, entendo que a mesma não merece colhida, posto que o referido montante guarda relação com a pretensão jurídica deduzida em juízo, no caso, o valor da verba indenizatória.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsuscitada pelo Município, necessário observar que a mesma não merece acolhida, diante da solidariedade existente entre os entes federativos estabelecida pela CRFB em matéria de saúde.
Da mesma forma, não deve prosperar a alegada ausência de interesse processual, diante da evidenciada necessidade do referido tratamento por parte do autor, como demonstrado através dos documentos médicos acostados juntamente com a inicial.
Por tudo posto, rejeito as preliminares.
Considerando que não há qualquer outra questão processual pendente, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
O direito à saúde, portanto, é um direito fundamental, que deve ser garantido pelo Estado a todos os cidadãos, independentemente de sua condição social ou econômica.
No caso em questão, a parte autora foi diagnosticada com Fratura Diafisária de Úmero Esquerdo, necessitando de procedimento cirúrgico para a recuperação de sua saúde.
O laudo médico e outros documentos anexados aos autos (ids. 31413328, 31413331, 31413332 e 31413336) atestam a gravidade do quadro clínico da parte autora e a necessidade de realização do referido procedimento.
O Estado e o Município, no entanto, não forneceram o tratamento médico necessário à parte autora em tempo hábil.
Assim sendo, diante da inércia dos réus em garantir o direito fundamental à saúde do autor, o Poder Judiciário deve intervir para garantir o acesso universal e igualitário à saúde, conforme determina a Constituição Federal.
In casu, verifica-se que a tutela de urgência deferida no id. 31579138 foi devidamente cumprida, como noticiado no id. 68254970, restando, portanto, atingido o escopo da Carta Magna.
Todavia, no que se refere ao suposto dano moral, a despeito da alegação autoral no sentido de que a demora pelo procedimento cirúrgico tenha se mostrado excessiva, não foram trazidos aos autos elementos de prova que atestem ocorrência de abalos psicológicos significativos ou eventuais sequelas advindas da espera.
Assim sendo, não merece prosperar o pedido de condenação dos Entes Públicos ao pagamento de indenização por danos morais, posto que não constatada a prática de nenhum ilícito capaz a gerar danos à dignidade ou à esfera moral da parte demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PRCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida (id. 31579138), que determinou aos réus que providenciassem, solidariamente, a realização do procedimento cirúrgico pretendido.
Condeno o Município de Cabo Frio e o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Note-se, por oportuno, o cancelamento da Súmula 421 do STJ (Tema 1002 do STF).
Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro, nas despesas processuais, nos termos do art. 17, IX da Lei 3350/99.
Condeno o Município ao pagamento de metade da taxa judiciária, estando o mesmo isento das custas, nos termos da Súmula 145 do TJRJ.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cabo Frio, 9 de julho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
10/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2025 23:59.
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06/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:56
Outras Decisões
-
29/10/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FELIPE ISIDORIO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 25/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de WANDER NERY MAGALHAES DO VABO em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 22:23
Outras Decisões
-
28/08/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:38
Decorrido prazo de FELIPE ISIDORIO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:34
Juntada de petição
-
11/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:52
Juntada de petição
-
05/07/2023 17:41
Juntada de petição
-
05/07/2023 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:20
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:57
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de FELIPE ISIDORIO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:58
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:09
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 11:02
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:09
Distribuído por sorteio
-
29/09/2022 17:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/09/2022 17:08
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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