TJRJ - 0033950-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I J Vio Dom Fam
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:40
Documento
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30/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:09
Documento
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29/07/2025 09:47
Juntada de petição
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22/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 22:33
Juntada de documento
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ALEX SYDNEY DE OLIVEIRA ANTUNES, devidamente qualificado nos autos, denunciando-o como incurso na sanção descrita no art. 147, c/c art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06.
Narra a denúncia que (grifos nossos): No dia 15 de setembro de 2023, por volta de 20:15h, na Rua Silva Pinto nº 119, casa 08, Vila Isabel, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou sua companheira SYLVIA DE PAULA PINTO, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe: EU SÓ VOU SAIR DESSA CASA COMIGO OU COM VOCÊ MORTA, EU VOU VENDER TUDO E VOCÊ E NOSSAS FILHAS VÃO FICAR NA RUA , motivado por uma discussão, conforme termo de declarações que instrui a presente (RO index 4).Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, nos moldes da Lei nº11.340/06.Ante o exposto, requer o Ministério Público seja recebida a presente denúncia, com a citação do denunciado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia, esperando ver ao final julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente CONDENAÇÃO do acusado.
Em razão do fato acima descrito, pleiteia o Parquet seja o denunciado condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados às vítimas, bem como os danos morais, que se dão in re ipsa, em valor não inferior a dois salários-mínimos e os danos materiais em valor a ser liquidado na esfera cível, na forma dos artigos 91 do Código Penal e 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
Dos autos constam: Denúncia às fls. 3/7.
Registro de Ocorrência às fls. 12/13; Termos de Declaração às fls. 14/15 e 24/26; Relatório Psicológico às fls. 173/174; Formulário de Avaliação de Risco às fls. 17/20; Provas Documentais às fls. 31/34.
Decisão de Recebimento da denúncia às fls. 39.
Citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação, por meio de seu Advogado, às fls. 64/75.
Decisão que ratificou recebimento da denúncia às fls. 86/87.
Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 153/154.
Na ocasião, foram ouvidas a vítima e a testemunha KARLA DE PAULA PINTO, arrolada na denúncia.
Realizado o interrogatório do réu.
Alegações Finais oferecidas pelo Ministério Público às fls. 175/187, requerendo a CONDENAÇÃO do acusado, nos termos da denúncia, e a fixação de valor mínimo para reparação de danos, conforme previsão estabelecida pelo art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Alegações Finais pelo acusado, assistido por Advogado, às fls. 191/197, requerendo a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, que a pena seja fixada no patamar mínimo legal, com estabelecimento em regime aberto, substituição por PRD, suspensão da execução da PPL.
Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e a improcedência do pedido de condenação por danos morais.
Folha de Antecedentes Criminais do acusado às fls. 200/203 (1 anotação criminal, referente a esta ação penal). É O RELATÓRIO, PASSO FUNDAMENTAR E DECIDIR: Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ALEX SYDNEY DE OLIVEIRA ANTUNES, devidamente qualificado nos autos, denunciando-o como incurso na sanção descrita no art. 147, c/c art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06.
Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram demonstrados.
A materialidade delitiva do tipo penal descrito na inicial acusatória foi devidamente demonstrada por meio dos seguintes documentos: registro de ocorrência (fls. 12/13), termos de declaração (fls. 14/15 e 24/26), relatório psicológico (fls. 173/174), formulário de avaliação de risco (fls. 17/20), e provas documentais (fls. 31/34).
Outrossim, foi corroborada pela prova oral produzida em juízo.
A autoria deste delito, de igual modo, não se mostra duvidosa, haja vista o acervo probatório, sobretudo diante da colheita da prova oral, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, a vítima prestou seu depoimento, conforme registro audiovisual, e relatou o seguinte (grifos nossos): [...] eu tomo remédio para convulsões depois do que aconteceu.
Começou assim, ele era um bom marido, um bom pai, um homem de casa, tranquilo [...] minha filha veio chorando desesperada, falando que viu uma conversa do pai da amiguinha dele que estava traindo [...] Ela me disse que viu o papai conversando com uma moça.
Ela ficou nervosa.
Chorava muito. [...] nessa quinta, ela conseguiu pegar o telefone do pai, printou as conversas e mandou para o meu celular. [...] peguei o telefone e perguntei para ele o que era aquilo.
Eram conversas pornográficas.
Chegou ao ponto da minha filha me perguntar 'mamãe, o que é dar de quatro' [...] Naquele momento, eu pedi a separação.
Trair, ser mulherengo, é uma coisa.
Agora, desrespeitar a própria filha.
Ali para mim acabou [...] Nós estávamos no apartamento que compramos, estava no nosso nome.
Nós tínhamos comprado uma casa à vista com o dinheiro da minha demissão, teve dinheiro dele também. [...] depois que eu pedi a separação, eu mudei para essa casa.
Tentei uma forma amigável com advogado e ele não aceitava.
Nesse meio tempo, ele começou a me ameaçar [...] eu falei para ele deixar o telefone dele desbloqueado e dali eu não estava com a mesma pessoa dentro de casa [...] no dia 15, eu estava fragilizada, desempregada, recém-operada.
Ele dizia que nós íamos superar isso.
Eu queria a separação.
Ele torturou minha filha, dizendo que nosso casamento acabou porque ela veio me contar.
Minha advogada tentou acordo com ele e a partir dali foi ladeira abaixo [...] ele me ameaçava, falava que ia vender tudo e deixar eu e minhas filhas na rua.
Que nenhum juiz ia deixar minhas filhas comigo.
Eu me dispus a sair da casa [...] ele falou que nós só sairíamos dali morta.
Ele me ameaçou de morte.
Proibiu a minha entrada e a entrada das minhas irmãs. [...] Eu já fiz três registros contra ele [...] No dia que eu tive a primeira audiência de alimentos das meninas ele me ligou, eu não atendi, fiz registro.
Outro dia, eu fui fazer fisioterapia e quando eu voltei tinha uma denúncia de abandono de incapaz [...] eu dormia com as minhas filhas com um mármore na porta, com medo.
Eu ia na delegacia e ninguém podia fazer nada.
Eu fiquei apavorada.
Eu pedi para minha irmã mais velha largar tudo e vir morar comigo [...] ele foi no colégio e disse que ia pagar matrícula de uma criança só.
A diretora me ligou, disse que ele estava alterado e teria que chamar a polícia [...] três meses depois ele foi mandado embora do trabalho porque ele enviou o número da conta errada da pensão das meninas, de propósito.
Ele diz que foi demitido por corte de custos, mas eu tenho os e-mails que o RH passou para mim [...] ele está devendo pensão, pedindo revisão.
Não sei como ele está pagando advogado.
Tem um pedido de prisão porque ele não paga pensão.
Desde que eu comecei a fazer uns bicos, ele parou de pagar pensão.
A medida protetiva foi renovada.
Ainda preciso das medidas protetivas.
Depois desses fatos eu comecei a convulsionar, hoje eu tomo remédios para convulsão.
Gostaria de fazer acompanhamento psicológico.
Não só eu como minha filha, ela se sente muito culpada [...] A testemunha arrolada pelo Ministério Público, KARLA DE PAULA PINTO, irmã da vítima, ouvida em juízo como informante, declarou (grifos nossos): Já vi o ALEX sendo agredido verbalmente [...] quando minha sobrinha mais velha descobriu pelo telefone algumas situações bem desconfortáveis para uma criança [...] sou irmã da SYLVIA.
Eu fui residir com ela no dia 1º de junho do ano passado. [...] Eu tive que escolher entre a alimentação e educação das minhas sobrinhas ou a minha vida.
Obviamente eu escolhi minhas sobrinhas.
Minha irmã perdeu dez quilos [...] eu fui tomando as providências com a minha irmã.
Eu morava no terceiro andar.
Minha irmã disse para ele que só queria ajuda com a mudança e que ele poderia ficar com tudo.
Ele disse que não, que iria vender tudo e não daria a guarda das crianças para ela, pois ela fez a cirurgia.
Ele a ameaçava com isso.
Ele falava 'qual juiz vai dar a guarda para você, você operou a cabeça'.
Eu dizia que ela tinha irmã, que ela tinha família.
Foi muito difícil porque tem duas crianças no meio, com ameaças, o pai gosta mais de uma do que de outra, é muito complicado .
O acusado, optou por se manifestar sobre os fatos e, em seu interrogatório, esclareceu que (grifos nossos): A gente teve uma discussão normal de casal.
A discussão foi um pouco mais severa da parte dela e teve o que ela falou lá.
Eu não a ameacei em momento nenhum.
Só tivemos uma conversa verbal.
Só isso.
Pelo meu tom de voz foi uma conversa, pelo tom de voz dela foi uma discussão.
Ela pegou meu telefone e viu uma traição no dia 15 de setembro.
Nós começamos a discutir [...] não houve discussão sobre o imóvel.
Eu não tinha para onde ir.
Eu não tenho nada contra ela, ela inventou uma calúnia [...] no dia seguinte ela foi na DEAM e fez a denúncia.
Na outra semana o oficial de justiça compareceu junto com o carro de polícia e eu precisei sair de casa.
Depois desse dia eu fui orientado pelo Oficial de Justiça a ficar a duzentos e cinquenta metros dela, não manter nenhum contato com ela nem com os familiares dela.
Ela coloca obstáculos para que eu não veja as minhas filhas.
Eu não vejo minhas filhas desde outubro do ano passado.
Os alimentos estão em dia, apesar de eu estar desempregado.
Eu aceitei o divórcio, quem deu entrada foi ela.
Em momento algum ela quis ter contato comigo.
Não tivemos discussão sobre a partilha de bens, eu só fui convidado a sair de casa. É de se consignar que as transcrições não constituem uma reprodução literal, mas sim apanhados do que foi declarado e gravado por registro audiovisual.
Tendo em vista que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.994/24, bem como o princípio da vedação à reformatio in pejus, o tipo penal de ameaça aplicável ao caso é o do caput, sem o aumento de pena do atual art. 147, §1º, do Código Penal.
Assim, tem-se que o tipo penal de ameaça aplicável ao caso é disposto da seguinte forma: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A vítima, em juízo, confirmou, de forma clara e objetiva, seu relato anterior em delegacia, afirmando que, após a separação, passou a ser ameaçada constantemente pelo acusado.
Relatou que o acusado dizia que ela e suas filhas só sairiam da residência mortas e ameaçava vender todos os bens para deixá-las na rua.
Sustentou que o acusado dizia que nenhum juiz deixaria as filhas com ela.
Narrou também que o acusado foi até a escola das filhas e, em atitude intimidatória, afirmou que só pagaria a matrícula de uma delas, sendo necessária a intervenção da direção da escola.
Ainda, assegurou que ele deve pensão alimentícia.
Nos casos de crimes cometidos em ambiente doméstico, a dinâmica do delito frequentemente se dá em circunstâncias de privacidade e ausência de testemunhas diretas, o que representa um desafio significativo para a apuração dos fatos.
Assim, a análise do valor probatório das declarações da vítima ganha especial relevância, conforme se analisa pela jurisprudência dos Tribunais (grifos nossos): [...] A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. [...] (HC n. 615.661-MS, relator Min.
Nefi Cordeiro - Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgado em 7/6/2022) [...] O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.
Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. [...] (AgRg no AREsp n. 2.285.584-MG, relator Min.
Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgado em 15/8/2023) [...] DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, COERENTES E HARMÔNICAS E QUE FORAM CORROBORADAS PELO LAUDO PERICIAL, O QUAL ATESTOU AS LESÕES SOFRIDAS, PROVOCADA POR AÇÃO CONTUNDENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ASSUME IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, RESTANDO APTA A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO NO CASO DOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. [...] (Apelação Criminal n. 0339728-98.2022.8.19.0001, relator Des.
Luiz Marcio Victor Alves Pereira - Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, julgado em 3/9/2024) No caso em tela, a testemunha KARLA, irmã da vítima, confirmou, em juízo, que o acusado proferia ameaças contra a esta, dizendo que venderia todos os bens e não permitiria que ela ficasse com a guarda das filhas.
O acusado utilizava-se da condição de saúde da vítima para intimidá-la, afirmando que nenhum juiz daria a guarda para quem operou a cabeça.
As ameaças eram recorrentes e colocavam a vítima em constante situação de medo e insegurança.
O acusado, que optou por se manifestar sobre os fatos, sustentou que houve uma discussão normal de casal e negou ter proferido ameaças.
A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que não teria ameaçado ou descumprido medida protetiva, revela-se isolada e desprovida de amparo nos demais elementos constantes dos autos.
Em que pese tenha exercido o direito de apresentar sua narrativa, o acusado não arrolou testemunhas nem produziu qualquer prova que corroborasse suas alegações.
Por outro lado, a palavra da vítima se mostra firme, coerente e compatível com os demais indícios colhidos no curso da instrução.
Relatou de forma clara as ameaças que sofreu, como a afirmação de que ela e suas filhas só sairiam da casa mortas, que seria deixada na rua com as filhas e que nenhum juiz daria a guarda das crianças a ela.
Tais declarações encontram respaldo nas informações prestadas pela testemunha KARLA, irmã da vítima, e nos documentos constantes dos autos.
Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, o depoimento da vítima, quando harmônico e verossímil, possui especial valor probatório.
Nesse contexto, a negativa isolada do acusado, dissociada do conjunto probatório, não é capaz de abalar a credibilidade da vítima, tampouco de afastar a configuração típica das condutas que lhe foram imputadas.
Portanto, merece acolhimento o pleito condenatório, inexistindo, ainda, qualquer excludente de ilicitude.
Destaca-se a jurisprudência pacífica deste Tribunal (grifos nossos): DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL.
CRIME FORMAL. [...] CONDENAÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA MANTIDAS. [...] Materialidade e autoria comprovadas por registro de ocorrência, termo de declaração e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 4.
Palavras da vítima e da testemunha presencial (sua irmã) firmes, coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios. 5.
Contexto de violência doméstica em que a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando reiterada e harmônica com as demais provas. [...] (Apelação Criminal n. 0023110-61.2021.8.19.0204, relator Des.
Luiz Zveiter - Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, julgado em 27/5/2025) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] Autoria e materialidade comprovadas em ambos os crimes.
Não há nos autos nenhum elemento que desabone a credibilidade dos depoimentos da vítima e da testemunha prestados em juízo, que se mostraram coerentes com as declarações prestadas em sede policial.
Nessas situações, a palavra da vítima tem especial relevância, particularmente, porque, em muitos casos, tais situações ocorrem na clandestinidade. [...] (Apelação Criminal n. 0001329-24.2023.8.19.0006, relator Des.
Peterson Barroso Simão - Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, julgado em 27/5/2025) APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
ARTIGO 147, C/C 61, II, F, E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06 [...] A materialidade e a autoria do crime de ameaça resultaram devidamente evidenciadas pelas provas dos Autos, firmes e seguras no sentido da acusação, notadamente as declarações da Vítima e da Testemunha arrolada pelo Ministério Público, corroborando a narrativa contida na Denúncia.
III.2.
Provas seguras de ameaças perpetradas pelo Réu.
Ameaças que se apresentaram sérias e idôneas, sendo irrelevante, para a configuração do crime que, aquele estivesse com o ânimo alterado, porquanto esta circunstância não afasta a vontade de intimidar. [...] (Apelação Criminal n. 0003007-33.2023.8.19.0052, relatora Des.ª Kátia Maria Amaral Jangutta - Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, julgado em 20/5/2025) DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. [...] Constam dos autos o Registro de Ocorrência e Termos de Declarações, bem como a prova oral, prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7.
Quanto à autoria dos fatos trazidos pela denúncia, a vítima foi firme e segura ao relatar que [...] A testemunha Carolina disse que estava com a vítima no bar e que o ora apelante chegou chamando-a para subir, afirmando que os traficantes queriam falar com ela.
Recorda que a ofendida mencionou haver sido ameaçada pelo acusado. [...] Sobre o crime de ameaça não há qualquer razão para que se opere a absolvição. [...] (Apelação Criminal n. 0292721-13.2022.8.19.0001, relator Des.
Marcius da Costa Ferreira - Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, julgado em 15/5/2025) Outrossim, revela-se cabível a postulação quanto à condenação pelos danos morais experimentados na forma do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Garantida a prática do fato típico pelo acusado, a condenação em danos morais se faz automaticamente presente, conforme entendimento do STJ, consolidado no Tema n. 983, em sede de Procedimento de Recursos Repetitivos (grifos nossos): [...] Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. [...] (REsp n. 1.675.874-MS, relator Min.
Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgado em 28/2/2018) Cita-se o acórdão (grifos nossos): [...] 3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. [...] 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. [...] 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. [...] (REsp n. 1.643.051-MS, relator Min.
Rogério Shietti Cruz - Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgado em 28/2/2018) No caso em apreço, aplicando-se o juízo de razoabilidade e de acordo com entendimento jurisprudencial, fixo o valor mínimo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Citam-se precedentes (grifos nossos): [...] 10.
Valor indenizatório estabelecido a título de dano moral que deve ser reduzido.
Deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS, Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, em 28.02.2018, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema 983) no sentido da possibilidade de fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos casos de violência contra a mulher, não sendo necessária a indicação de valores e provas, conquanto tenha havido pedido expresso na inicial nesse sentido, o que ocorreu na hipótese em apreço.
Contudo, levando-se em conta que o apelante se encontra assistido pela Defensoria Pública (pelo que se presume a sua hipossuficiência), assim como os crimes pelos quais foi condenado, entendo que guarda melhor proporção ao caso a fixação do valor indenizatório em um salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. [...] (Apelação Criminal n. 0002395-19.2021.8.19.0003, relator Des.
Joaquim Domingos de Almeida Neto - Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, julgado em 8/5/2025) [...] 9.
A magistrada de primeiro grau fixou devidamente o pagamento de indenização à vítima, a título de dano moral, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 384, IV, do CPP.
Pedido expresso na denúncia, possibilitou ao recorrente exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, respeitado o devido processo legal, quanto ao pleito de indenização. [...] (Apelação Criminal n. 0124146-71.2024.8.19.0001, relatora Des.
Nearis dos Santos Carvalho Arce dos Santos - Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, julgado em 7/5/2025) [...] NA HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, OS DANOS MORAIS SÃO IN RE IPSA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O TEMA 983 DO STJ.
VALOR ARBITRADO EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO ADEQUADO E PROPORCIONAL AOS INJUSTOS PERPETRADOS A AO SOFRIMENTO PSICOLÓGICO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. [...] (Apelação Criminal n. 0009344-39.2021.8.19.0042, relator Des.
Luiz Márcio Victor Alves Pereira - Quarta Câmara Criminal) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o acusado, ALEX SYDNEY DE OLIVEIRA ANTUNES, pela prática do tipo penal previsto no art. 147, c/c art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06, além do pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 362 do STJ.
Nos termos das diretrizes previstas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena: 1ª fase: Para a fixação da pena-base, na forma da jurisprudência do STJ, confere-se a magistrada ou magistrado, margem de discricionariedade, não estando restrita à operação puramente matemática.
Citam-se precedentes (grifos nossos): [...] 4.
A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. 5.
Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. [...] 1.
A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. [...] (AgRg no AREsp n. 2.651.618/PA, relator Min.
Messod Azulay Neto - Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgado em 22/4/2025) [...] 3.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 4.
A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda.
O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade.
Ressalte-se que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. [...] (AgRg no HC n. 988.979/RJ, relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgado em 22/4/2025) No caso em apreço, verifica-se: Antecedentes: O réu é primário e portador de bons antecedentes.
Consequências do Delito: Quanto às consequências do crime, observo que estas foram particularmente gravosas para a vítima.
Conforme declarado por ela em diversos momentos durante a Audiência de Instrução e Julgamento, o delito causou significativo abalo psicológico, a ponto de ela afirmar que se sente temerosa até os dias atuais, tendo passado até mesmo por episódios de convulsão e outras situações de abalo por conta da relação abusiva com o acusado.
Tais circunstâncias evidenciam consequências que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, afetando de forma contínua e profunda a tranquilidade e o bem-estar da vítima, o que justifica a valoração negativa deste vetor. É como caminha a jurisprudência do STJ (grifos nossos): [...] EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
DESFAVORÁVEL.
INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA.
MOTIVOS.
CIÚMES.
CONSEQUÊNCIAS.
ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3.
A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. [...] (AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Min.
Rogério Schietti Cruz - Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 16/5/2019) Assim, no exercício do juízo de discricionariedade e constatada a presença de uma única circunstância judicial dentre as previstas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 15 (quinze) de detenção. 2ª fase: Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, uma vez que o acusado cometeu tal delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Segundo entendimento consolidado no STJ, é possível a incidência desta agravante quando adotado o rito da Lei n. 11.340/06 (grifos nossos): [...] CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129, § 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
AGRAVANTE DO ART. 61, II, F , DO CÓDIGO PENAL.
RITO DA LEI MARIA DA PENHA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f , do Código Penal tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação aos delitos capitulados nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos referidos tipos. [...] (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 1.390.898/SE, relator Min.
Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgado em 19/3/2019) [...] A Lei Maria da Penha estabelece mecanismos de proteção à mulher em face da violência doméstica e familiar, devendo ser interpretada de acordo com os fins sociais a que se destina, em favor da mulher, objeto da especial tutela legal.
Note-se, ainda, que o referido diploma penal não trata especificamente dos crimes e das penas, os quais devem ser extraídos dos tipos penais incriminadores, notadamente do Código Penal. - Na hipótese, foi aplicada a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea 'f', do CP, ao crime de ameaça (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica).
As circunstâncias que embasam a referida agravante não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador - art. 147, do CP -, de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato. [...] Já a agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f', do CP, visa ao incremento da pena diante da maior gravidade dos atos delituosos com prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. - Os preceitos possuem fundamentos distintos, não sendo aptos à configuração do suscitado bis in idem, não havendo nenhuma ilegalidade na incidência da aludida agravante, aplicada em relação ao crime de ameaça, ainda que em conjunto com outras disposições da Lei n.º 11.340/2006.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 469.346/SC, relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgado em 16/10/2018) Deste modo, considerando a presença da agravante, fixo a pena provisória em 2 (dois) meses de detenção. 3ª fase: Não há causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas.
Fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção para o tipo previsto no art. 147, c/c art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06.
Isto posto, fica o réu ALEX SYDNEY DE OLIVEIRA ANTUNES condenado à pena final de 2 (dois) meses de detenção pela prática do tipo penal previsto no art. 147, c/c art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais mínimo, em observância do que dispõe o art. 9º, §§4º e 6º, da Lei n. 11.340/06 c/c art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 362 do STJ.
Fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena, ante o disposto nos arts. 33, §1º, alínea c, e 36, ambos do Código Penal.
Deixo de aplicar qualquer instituto da Lei n. 9.099/95, ante o teor do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006.
O réu respondeu ao processo em liberdade, e assim deverá permanecer em caso de recurso.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos de acordo com a Súmula 588 do STJ, a qual dispõe que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
APLICO a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal, pelo período de prova de 2 (dois) anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Em seu art. 79, o Código Penal dispõe que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
No caso em análise, considerando a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a finalidade da Lei Maria da Penha, entendo necessária a participação do condenado no Grupo Reflexivo.
Ressalto que o objetivo principal do grupo é oferecer um espaço de reflexão para pessoas envolvidas no processo como autores de violência doméstica.
Desta feita, o condenado deverá participar de reuniões do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste juizado, na forma do art. 45 da Lei n. 11.340/06.
Publique-se, registre-se e intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o sentenciado pessoalmente nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal.
Proceda a intimação do réu para pagamento de indenização à vítima, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da vítima, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com juros e correção monetária, a contar da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado junto ao juízo da execução.
Mantenho as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, por medida de resguardo a sua integridade física e psicológica, nos mesmos termos do seu deferimento, até o trânsito em julgado.
Cite-se e intime-se o acusado para a ciência do deferimento das medidas protetivas deferidas, alertando-o, ainda, de que o descumprimento da presente decisão poderá acarretar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, com base no art. 20 da Lei Maria da Penha c/c art. 313, III do Código de Processo Penal, bem como configurará o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Notifique-se a vítima pessoalmente e por meio eletrônico (aplicativo de mensagens WhatsApp), na forma do art. 300, VIII, do Código de Normas da CGJ, conforme art. 21, caput, da Lei n. 11.340/2006, cientificando-a sobre o deferimento das medidas protetivas e informando-a que poderá acionar a Patrulha Maria da Penha, por meio do telefone funcional do Batalhão da Polícia Militar, caso se sinta em de risco nova situação de violência.
Notifique-se a vítima, nos moldes do art. 21 da Lei n. 11.340/06.
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, expeça-se CES definitiva, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/06/2025 22:09
Juntada de petição
-
17/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 17:01
Conclusão
-
14/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:44
Juntada de documento
-
25/04/2025 13:25
Juntada de petição
-
11/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:42
Juntada de petição
-
17/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:28
Juntada de documento
-
24/02/2025 12:59
Juntada de petição
-
17/02/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 19:42
Juntada de documento
-
17/02/2025 19:24
Juntada de documento
-
29/01/2025 18:45
Despacho
-
28/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:29
Juntada de documento
-
26/01/2025 09:48
Documento
-
23/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:26
Juntada de petição
-
20/01/2025 16:16
Juntada de petição
-
16/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:57
Juntada de petição
-
13/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 03:54
Documento
-
19/12/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 02:42
Documento
-
18/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:45
Documento
-
17/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:41
Audiência
-
04/10/2024 20:30
Outras Decisões
-
04/10/2024 20:30
Conclusão
-
14/08/2024 11:20
Juntada de petição
-
13/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:39
Conclusão
-
23/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:42
Juntada de petição
-
05/06/2024 10:40
Juntada de petição
-
27/05/2024 13:13
Documento
-
22/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:37
Conclusão
-
08/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:48
Juntada de petição
-
21/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 04:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 04:51
Documento
-
08/03/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 12:28
Conclusão
-
06/03/2024 12:28
Denúncia
-
06/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:23
Juntada de documento
-
06/03/2024 11:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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