TJRJ - 0807996-07.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0807996-07.2025.8.19.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: THIAGO DOS SANTOS FERREIRA 1) Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial expedida pelo autor (Id. 200377570), foi enviada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes (Id. 200374647), e, muito embora tenha sido devolvida, com a informação “ausente”, tem-se por comprovada a mora do devedor.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação de Busca e Apreensão.
Alienação Fiduciária.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de liminar de busca e apreensão sob o fundamento da ausência de constituição em mora do devedor agravado.
Notificação enviada para o endereço do devedor constante do contrato.
Devolução da notificação com a informação de ausência.
Diligências realizadas em dias alternados, inclusive, em horários diferentes, sendo todas devolvidas com a informação de ausente.
Nova redação dada ao § 2º do art. 2 do Decreto-Lei n.º 911/69.
VALIDADE da notificação.
A mencionada lei foi publicada no dia 14.11.2014, tendo aplicação imediata, de forma a modernizar os procedimentos estampados no Decreto-Lei n.º 911/69, dando-se efetividade à retomada do bem, em caso de inadimplemento.
Logo, o simples envio da notificação ao endereço fornecido no contrato já se mostra, a partir da citada data, suficiente para caracterizar a mora do devedor de bem móvel dado em garantia fiduciária.
Acolhe-se a teoria da expedição.
Nota-se que, pela recente alteração, a mora ocorre de forma automática, do simples vencimento do prazo para pagamento, prescindindo-se de notificação via Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, bastando a carta registrada com aviso de recebimento, não sendo inclusive exigido que assinatura no documento seja a do próprio destinatário.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, pela Lei n.º 13.043/2014, contrariamente à norma anterior, passou a prever que o simples envio da notificação ao endereço do devedor, lançado no contrato, já se mostra suficiente para a comprovação da mora, uma vez que, expressamente, deixou de exigir que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Logo, é válida a notificação extrajudicial, para fins de comprovação da constituição em mora o devedor, acerca de obrigações contratuais regidas pelo Decreto-Lei 911/69, desde que seja remetida para o mesmo endereço constante no contrato firmado entre o devedor e a instituição bancária credora, embora não recebida pela pessoa do devedor.
Não parece mesmo razoável maior exigência para se despertar a lembrança do devedor acerca de sua obrigação contratual, notadamente quando na posse do bem.
Já passa, e muito, o tempo de se dissipar os acendrados formalismos na expectativa protetiva daqueles devedores que embora sabedores de suas obrigações quedam-se inertes na posse do bem que serve como garantia de sua dívida.
Destarte, impedir a validade da notificação é praticamente impossibilitar o direito de ação do banco credor, na medida em que a busca por pessoas muitas vezes é infrutífera.
Logo, quando a parte devedora se omite de adimplir o contrato deve também arcar com o ônus de responder pelas consequências de não ser encontrada, porquanto possui o dever de manter seus cadastros atualizados.
RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (0097713-04.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 14/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 2) Desta maneira, DEFIRO o pedido de liminar requerido.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando o bem depositado com o(a) autor(a). 3) Executada a liminar, cite-se, para, no prazo legal, contestar ou pagar a integralidade da dívida (Dec-Lei nº 911/69, art.3º). 4)Indefiro a tramitação sob Segredo de Justiça, eis que o caso vertente não se enquadra nas hipóteses constantes dos incisos I a IV do artigo 189 do CPC. 5) Deve ser observada pelo OJA a necessidade do uso de força policial e ordem de arrombamento, que ora defiro, caso se faça indispensável ao cumprimento da diligência. 6) Ressalto ainda que o seu cumprimento após o horário estabelecido no caput do art.212 do CPC independe de autorização judicial, conforme e nos limites estabelecidos no parágrafo 2 do mesmo dispositivo legal.
CABO FRIO, 2 de julho de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
02/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:25
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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