TJRJ - 0804545-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o embargante deve complementar a taxa judiciária (2101-4): R$ 1.636,26/5 = R$ 327,25 cada parcela.
Como foram recolhidas, até o momento 2, recolha R$ 59,50 para regularização. -
19/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/08/2025 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de VIXI NORDESTINO RESTAURANTE LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MASCARENHAS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804545-04.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIXI NORDESTINO RESTAURANTE LTDA, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MASCARENHAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E ADEQUE-SE O ASSUNTO.
A presente ação foi ajuizada em 16 de janeiro de 2025, sendo remetida à conclusão na data de 24 de junho de 2025, assim, ao cartório para esclarecer.
Embargante Pessoa jurídica com fins lucrativos, em atividade, assim, na forma da Súmula 481 do STJ , devem ser apresentadas as duas últimas declarações de Imposto de Renda da pessoa jurídica, bem como os demonstrativos financeiros.
O embargante pessoa física apresentou declarações de Imposto de Renda até o exercício 2023, embora os embargos tenham sido opostos em 16 de janeiro de 2025, assim, deve apresentar as declarações de Imposto de Renda de 2024 e de 2025, já que os valores recebidos na de 2021 não comporta o deferimento do benefício.
Requereu o deferimento de tutela provisória, para Atribuir efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução; Suspender a Execução, tendo em vista a prejudicialidade quanto à Ação Revisional autuada sob o nº 0804499-15.2025.8.19.0001, ajuizada no dia 16 de janeiro de 2025 e distribuída para o juízo da 36a.
Vara cível.
Inaplicável o deferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo, pela ausência dos requisitos previstos no artigo 919, §1o. do CPC e especialmente pela data do ajuizamento da execução em apenso, distribuída em primeiro lugar, A alegação de excesso se funda em pedido de prejudicial à pedidos formulados em ação revisional, assim, emende-se a inicial, para adequação dos pedidos.
Na forma do Súmula 39 do TJRJ e do disposto nos artigos 98 e 99, §3o. do CPC de 2015, depreende-se ser relativa a presunção de pobreza, em especial por se tratar de dois embargantes, sendo um deles, uma pessoa jurídica com fins lucrativos e em atividade.
O recolhimento da taxa judiciária e das custas ao final do processo é medida excepcional que vai de encontro ao disposto no artigo 82 do CPC.
Logo, só poderá ser deferida quando à parte autora demonstrar dificuldades financeiras, segundo orientação do Tribunal, que resultou no regramento posto no Enunciado Administrativo nº. 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça o que não foi demonstrado no caso em tela.
Assim, acaso requeira, defiro o parcelamento das custas em cinco vezes mensais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC e as demais a cada 30 dias, devendo informar como será efetuado o pagamento.
Diante da documentação ora apresentada, incabível o deferimento do benefício, devendo ser apresentada a documentação citada, se for o caso ou venha o pagamento no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
30/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 19:46
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0899040-74.2024.8.19.0001
Fernanda Carneiro Cavalcanti
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Guilherme Brasil Pontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 13:15
Processo nº 0864810-74.2022.8.19.0001
Maria Caitano da Silva
Itapemirim Transportes Aereos LTDA
Advogado: Fabiana David de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2022 14:01
Processo nº 0801439-54.2025.8.19.0253
Mario Cesar do Rosario Pereira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Felipe da Silva Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 17:00
Processo nº 0838280-14.2025.8.19.0038
Marilda da Silva Silveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Dorgeleno Araujo Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 12:38
Processo nº 0842368-43.2024.8.19.0002
Magali Araujo da Silva
Raphael Araujo da Silva
Advogado: Leandro Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 14:41