TJRJ - 0812382-51.2023.8.19.0205
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0812382-51.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO PORTO RÉU: CLARO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por ROBERTO PORTO em face de Claro S.A., todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com restrição em seu nome, realizada pela parte ré, por contrato de n° 119243442, com inclusão no dia 10/11/2020, no valor de R$ 110,84.
Aduz que não possui qualquer dívida com a empresa ré.
Relata que está sendo ameaçada de ter seu nome negativado.
Defende que não logrou êxito na resolução administrativa da questão.
Pede a procedência do feito a fim de que a cobrança indevida seja suspensa e o réu condenado ao pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos de Id. 54240994 a 54242609.
Gratuidade judicial concedida e tutela antecipada indeferida (Id. 115826492).
O réu contestou o feito no Id. 121989586.
Em sede de preliminar, arguiu impugnação ao valor da causa, carência de ação por ausência de pretensão resistida e necessidade de reunião de processos.
No mérito, defende a relação jurídica existente entre as partes através do contrato nº 119243442, atrelado a linha móvel nº (21)97311-1573, ativo em 26/11/2018 e cancelado em 23/08/2024.
Relata que a ativação ocorreu mediante assinatura aposta no termo de adesão.
Ressalta a utilização da linha telefônica atrelada ao plano contratado.
Defende que não houve pagamento das faturas, havendo débitos em aberto até a presente data, no montante de R$ 110,84.
Afirma que não houve negativação do nome do autor.
Impugna a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de Id. 121989588 a 121989593.
Houve réplica (Id. 136534971).
O réu requereu o depoimento pessoal da parte autora (Id. 136618379), o que foi indeferido na decisão de Id. 144233597.
A parte autora, devidamente intimada, não se manifestou em provas. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame da legitimidade da cobrança impugnada.
Independe, assim, de maior aprofundamento fático.
Em contestação, o réu apresentou três defesas processuais, quais sejam, impugnação ao valor da causa, carência de ação por ausência de pretensão resistida e necessidade de reunião de processos.
As teses defensivas não merecem prosperar.
De início, registro que o valor atribuído à causa corresponde ao benefício econômico pretendido pelo autor em consonância com o inciso V do art. 292 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Em segundo lugar, destaco que inexiste previsão legal que vincule a distribuição da demanda à tentativa preliminar de solução administrativa perante à empresa ré.
No mais, a resistência do réu demonstra, por si só, a necessidade da demanda.
Isso posto, rejeito também a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida.
Por último, não vislumbro conexão entre as ações mencionadas (fls. 5 de Id. 121989586), eis que não se trata da mesma causa de pedir, como preceitua o art. 55 do CPC.
Verifico estarem presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito.
Os pedidos autorais são improcedentes.
O caso dos autos envolve nítida relação de consumo, já que a parte autora é receptora final dos serviços prestados pela parte ré.
A parte ré, por sua vez, é empresa regularmente constituída atuando de forma profissional e habitual com intuito de lucro.
Devido, assim a aplicação do CDC ao caso dos autos.
Restam incontroversos os seguintes pontos: a relação jurídica existente entre as partes e a cobrança de débito pela empresa ré através do SERASA LIMPA NOME.
As partes divergem sobre a exigibilidade do débito e a prévia notificação.
Enquanto a parte autora alega que se trata de apontamento como conta atrasada infundado, não especificado e não notificado, o réu defende ser oriundo de contrato voluntariamente celebrado e inadimplido.
Nos termos do artigo 14, caput e § 3º, do CDC, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores pelos defeitos dos serviços prestados, só havendo exclusão do nexo causal quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Como sabido, a regra geral do sistema probatório brasileiro é a de que cabe à parte que alega o fato o ônus de demonstrar a sua existência.
Neste viés, mesmo a hipótese inversão do ônus da prova não exime a parte autora de carrear aos autos comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. É nesse sentido, inclusive, o Verbete da Súmula nº 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” A parte autora, por sua vez, logrou demonstrar a cobrança de débito, no valor de R$ 110,84, com vencimento em 10/11/2020, pela empresa ré (Id. 54240994).
Por outro lado, ao reconhecer o negócio jurídico mencionado em defesa, caberia ao autor comprovar a adimplência das faturas, o que não ocorreu, tendo a réplica sido apresentada desacompanhada de qualquer prova.
Assim sendo, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, isto é, a existência de contrato inadimplido que daria origem à cobrança impugnada.
Logo, constato a culpa exclusiva da parte autora pelo evento danoso narrado nos autos em virtude da legitimidade da cobrança em virtude de débito inadimplido.
Registro ainda que, não obstante a previsão do art. 43, § 2º do CDC, a obrigação de informar o consumidor do apontamento de seu nome é da entidade que mantém o cadastro, e não do credor. É nesse sentido o entendimento pacífico do STJ, por meio da súmula nº 359: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”.
Desse modo, diante da ausência de responsabilidade do réu pela comunicação da inserção da conta atrasada em plataforma de negociação (SERASA LIMPA NOME), bem como da efetiva comprovação do inadimplemento, devem os pedidos da parte autora ser julgados improcedentes.
DECIDO Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se, por fim, que a condenação sucumbencial sofrida pelo autor fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado §3º do art. 98 do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
01/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de Claro S.A. em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO PORTO - CPF: *12.***.*83-04 (AUTOR).
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02/05/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO PORTO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2023 22:21
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:45
Declarada incompetência
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18/04/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:58
Juntada de carta
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17/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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