TJRJ - 0805263-48.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/09/2025 00:37
Publicado Sentença em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
18/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 18:02
Homologada a Transação
-
18/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 17:12
Recebidos os autos
-
18/09/2025 17:12
Juntada de Petição de termo de autuação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805263-48.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805263-48.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00571075 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE-028490 APELADO: LIDIA PEREIRA RAIMUNDO ADVOGADO: WHEIDER SILVA CUNHA OAB/RJ-252270 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0805263-48.2023.8.19.0202 Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Embargado: Lídia Pereira Raimundo Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA CAPAZ DE ENSEJAR SUA INTEGRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Caso em Exame: 1.
Insurgiu-se o réu, ora embargante, contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
II.
Questão em Discussão: 2.
Analisar se há a existência de contradição ou omissão na decisão atacada.
III.
Razões de Decidir: 3.
Não verificada omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 4.
A decisão embargada analisou detidamente todos os pontos levantados, concluindo que não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado e que a restituição prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC prescinde de demonstração de má-fé, bastando que a cobrança se revele contrária à boa-fé objetiva. 5.
Quanto à alegada liquidação do contrato nº 486803039 e à inexistência de descontos desde outubro de 2021, não se constata omissão, sendo claro que o empréstimo permanecia ativo e a repetição foi limitada aos valores comprovadamente descontados. 6.
Quanto ao pedido de sobrestamento com base no Tema 929 do STJ, a decisão corretamente rejeitou a suspensão, considerando que os efeitos suspensivos do tema se restringem a feitos ajuizados após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial. 7.
No que tange à alegação de coisa julgada relativa ao processo nº 0034670-03.2021.8.19.0203, não há vício, pois o acordo homologado não cancelou o contrato nem ratificou a tutela provisória anteriormente deferida, não havendo óbice à análise das matérias constantes na presente demanda. 8.
Inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, incabível nesta via.
IV.
Dispositivo: 9.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022, do CPC e artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: 0803839-59.2023.8.19.0205 - Apelação.
Des(a).
Alexandre Eduardo Scisinio - Julgamento: 13/08/2025 - Décima Quinta Câmara De Direito Privado.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos às fls. 40/44, em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo réu, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Aduziu o embargante que a decisão incorreu em contradição ao determinar a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, uma vez que não houve pagamento em excesso nem demonstração de má-fé por parte do banco.
Sustentou, ainda, que o tema se encontra afetado ao julgamento do Tema 929 do STJ, pendente de definição quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro.
Afirmou que a decisão incorreu em omissão quanto à liquidação do contrato nº 486803039, inexistindo descontos desde outubro de 2021.
Destacou que a presente ação constitui mera repetição de demanda anteriormente ajuizada (processo nº 0034670-03.2021.8.19.0203), já transitada em julgado, requerendo, em virtude da coisa julgada, a extinção do presente feito.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e integral provimento dos embargos, para que as matérias debatidas sejam devidamente apreciadas e modificadas.
A parte embargada não se manifestou, conforme certificado à fl. 49. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Os embargos declaratórios são tempestivos e reúnem os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recurso merece ser conhecido. É cediço que os embargos de declaração se prestam a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que acometa a decisão judicial, como se infere da disciplina insculpida no artigo 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em exame, o embargante sustentou a existência de contradição e omissão quanto (i) à manutenção da condenação à restituição, em dobro, dos valores descontados, sob o argumento de que seria necessária a demonstração de má-fé; (ii) à liquidação do contrato nº 486803039 e à inexistência de descontos desde outubro de 2021; (iii) à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 929 do STJ; e (iv) à coisa julgada formada no processo nº 0034670-03.2021.8.19.0203.
Em análise detida, verifico que não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada apreciou de detidamente todos os pontos ora levantados, concluindo que não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado pela embargada.
Diante disso, manteve-se a condenação à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte embargada, em observância à orientação consolidada no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança se contrarie à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA POR AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFICAZES DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO DE DADOS.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
AUTORA IDOSA, HIPERVULNERÁVEL, O QUE AMPLIFICA O DEVER DE CUIDADO E TRANSPARÊNCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE PELA DEMANDANTE, ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO DISPÕE O ART. 373, II, CPC.
NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, CONFORME ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL.
FRAUDE CARACTERIZADA COMO FORTUITO INTERNO, INTEGRANTE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 479/STJ E 94/TJRJ.
DEMANDANTE QUE NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER O VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA, VISTO QUE NÃO FICOU EM POSSE DO MONTANTE, TENDO O DINHERO SIDO TRANSFERIDO PARA OS INTEGRANTES DO ESQUEMA FRAUDULENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS INDÉBITOS PAGOS QUE PRESCINDE DO ELEMENTO VOLUTIVO, DESDE QUE CONSTATADA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA, DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024, JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA CORREGEDORIA.
APÓS, DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI 14.905/2024, CALCULANDO-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC, NA FORMA ESTABELECIDA NOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM A SUA NOVA REDAÇÃO.
SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0803839-59.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 13/08/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))" Assim, não se constata qualquer contradição interna a ser sanada.
Quanto à alegada liquidação do contrato nº 486803039 e à inexistência de descontos desde outubro de 2021, não se constata omissão a ser sanada.
Verifica-se que o referido empréstimo se encontrava ativo no contracheque da embargada relativo ao mês de fevereiro de 2023 (index 49515900) e que a decisão embargada foi clara ao limitar a repetição aos valores efetivamente comprovados nos autos, não sendo, portanto, cabível a rediscussão de matéria fático-probatória, incompatível com a via eleita.
No que se refere ao pedido de sobrestamento com fundamento no Tema 929 do STJ, a decisão embargada rejeitou a suspensão, com fundamentação específica, porquanto os efeitos suspensivos decorrentes da afetação restringem-se aos processos em trâmite após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, não sendo cabível a paralisação da presente demanda com base em tal fundamento.
Por fim, no que se refere à alegação de coisa julgada decorrente do processo nº 0034670-03.2021.8.19.0203, registra-se que não há vício a ser sanado.
O acordo homologado perante o Juízo da 4ª Vara Cível não previu o cancelamento do contrato discutido, nem houve ratificação da tutela provisória anteriormente deferida, não havendo, portanto, impedimento à análise das matérias discutidas nesta demanda, conforme expressamente demonstrado na decisão embargada.
Portanto, não há contradição ou omissão na decisão embargada, como pretende fazer crer o recorrente, sendo a presente insurgência apenas mero inconformismo com o julgado, não se prestando os embargos de declaração à reanálise da matéria já exaustivamente enfrentada.
Pelo exposto, não sendo verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração em AP nº 0805263-48.2023.8.19.0202 (A) -
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0805263-48.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805263-48.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00571075 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE-028490 APELADO: LIDIA PEREIRA RAIMUNDO ADVOGADO: WHEIDER SILVA CUNHA OAB/RJ-252270 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DESPACHO: Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. (A) -
11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 110ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805263-48.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805263-48.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00571075 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE-028490 APELADO: LIDIA PEREIRA RAIMUNDO ADVOGADO: WHEIDER SILVA CUNHA OAB/RJ-252270 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
01/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:45
Juntada de extrato de grerj
-
16/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LIDIA PEREIRA RAIMUNDO em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LIDIA PEREIRA RAIMUNDO em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:10
Juntada de ata da audiência
-
03/09/2024 18:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 16:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
03/09/2024 18:00
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LIDIA PEREIRA RAIMUNDO em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LIDIA PEREIRA RAIMUNDO em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de Banco Santander em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 16:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
21/05/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de LIDIA PEREIRA RAIMUNDO em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 08:20
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de LIDIA PEREIRA RAIMUNDO em 25/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:02
Expedição de Termo.
-
25/04/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de LIDIA PEREIRA RAIMUNDO em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 08:31
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 07:32
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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