TJRJ - 0807083-14.2024.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:43
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:37
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807083-14.2024.8.19.0026 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0807083-14.2024.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00571126 APELANTE: MARLENE DA SILVA MENDES COUTINHO ADVOGADO: MATHEUS FRANÇA VIEIRA OAB/RJ-250199 ADVOGADO: CAIO DIAS REZENDE OAB/RJ-257196 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO DO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL.
DANO MORAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível que tem por objetivo a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial para confirmar a tutela de urgência, que determinou o restabelecimento do serviço, e condenar a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração da indenização e da verba honorária arbitradas.III.
Razões de decidir3.
Quantum indenizatório que merece majoração, não se olvidando ter sido a autora compelida a ajuizar a ação para ter seu serviço religado, ressaltada a essencialidade do mesmo.4.
Honorários sucumbenciais fixados em patamar razoável, não se afigurando cabível o arbitramento de tal verba com fulcro no art. 85, §8º do CPC.
IV.
Dispositivo e tese5.
Sentença reformada, em parte, para majorar a verba indenizatória a título de danos morais, restando mantido o decisum em seus demais termos.6.
Conhecimento e provimento parcial do recurso.¿Tese de julgamento: ¿1.
A demora injustificada na religação de serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2.
O valor da indenização deve observar as peculiaridades do caso concreto, podendo ser majorado quando se mostrar insuficiente à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
O percentual mínimo de honorários advocatícios fixado no presente caso, demanda de baixa complexidade, se mostra adequado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.¿Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 138, § 4º, e 362, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AC nº 0871970-68.2024.8.19.0038, Des(a).
Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 05.06.2025; TJRJ, AC nº 0808630-41.2024.8.19.0042, Des(a).
Marianna Fux, j. 24.04.2025; TJRJ, AC nº 0800260-56.2023.8.19.0059, Des(a).
Guaraci de Campos Vianna, j. 20.02.2025.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
06/08/2025 18:05
Documento
-
06/08/2025 15:04
Conclusão
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06/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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21/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 16:41
Inclusão em pauta
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 110ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807083-14.2024.8.19.0026 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0807083-14.2024.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00571126 APELANTE: MARLENE DA SILVA MENDES COUTINHO ADVOGADO: MATHEUS FRANÇA VIEIRA OAB/RJ-250199 ADVOGADO: CAIO DIAS REZENDE OAB/RJ-257196 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
10/07/2025 11:44
Recurso
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09/07/2025 11:05
Conclusão
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09/07/2025 11:00
Distribuição
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08/07/2025 15:57
Remessa
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08/07/2025 15:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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