TJRJ - 0026649-09.2019.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 20:34
Redistribuição
-
22/09/2025 20:34
Remessa
-
22/09/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado.
Certifico que o feito encontra-se regularizado, conforme determina o art. 229-A, § 1° da CNCGJ.
Em atenção ao art. 229-A, § 1° , I, da CNCCJ, dá-se ciência às partes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1° NUR. -
11/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 16:04
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0026649-09.2019.8.19.0203 Dependência processo nº 0051484-95.2018.8.19.0203 S E N T E N Ç A CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARATI ajuizou ação de cobrança contra THEREZINHA CUNHA DA SILVA sob o argumento de não pagamento da taxa dos serviços de água, requerendo: 1 - A Antecipação de tutela Inaudita altera par , com fulcro no artigo 311 inc.
II do CPC, para determinar a Ré incontinenti cumpra com o contrato e PAGUE AS CONTAS DE ÁGUA QUE CONSOME A PARTIR DA CITAÇÃO, sem prejuízo da cobrança de contas anteriores, sob pena de pagar multa diária de R$ 100,00 por inadimplemento da obrigação de fazer (art. 644 do CPC) além de responder pelo ilícito penal de DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL (art. 330 do CP) sendo expedido o competente ofício ou mandado; 2 - Se concedida a liminar, seja reiterada expressamente na sentença; 3 - Condenação da Ré em pagar as contas de água dos meses de agosto de 2017 à junho de 2019 e as demais contas vincendas que vierem a ser cobradas; 4 - Condenação da ré em honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação tendo em vista os princípios constitucionais da ampla defesa e da indispensabilidade do advogado (CF/88, art. 5º, inciso LV e art. 133) c/c art. 20 do CPC. 5 - Condenação da ré em custas processuais, juros e correção monetária Decisão de fls. 83/84 não concedendo antecipação da tutela.
Contestação em fls. 137/144 alegando, resumidamente, em preliminar conexão.
No tocante ao mérito aduz inexistência de hidrômetro no imóvel locado; taxa dos serviços de água inclusa no valor do aluguel; quitação anual de eventual dívida emitidos pelo autor até 2017 e pedido de gratuidade de justiça.
Réplica em fls. 222/227.
Decisão de fl. 245 deferindo gratuidade de justiça ao réu.
Encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 30 de maio de 2025. É O RELATÓRIO.
DECIDO Trata-se de ação de cobrança pelo condomínio em função de suposto inadimplemento pela ré da taxa relativa aos serviços de fornecimento de água.
A causa encontra-se pronta para julgamento, uma vez que foram as provas requeridas produzidas em juízo, vindo os autos conclusos para devida prolação de sentença.
Inexistente questões preliminares e prejudiciais, adentrando-se ao mérito da demanda na seguinte análise cognitiva.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo corre em dependência ao processo principal de nº 0051484-95.2018.8.19.0203.
Em síntese a ré relata que a partir de 13/04/2013 se tornou titular de um salão de beleza instalada em uma das lojas do 1º réu, após adquirir o estabelecimento da antiga proprietária.
Aduz que durante o período de abril a outubro de 2013 figurou apenas como administradora do negócio, até que no mês de novembro obteve a quitação total do preço ajustado, celebrando na ocasião com o condomínio um novo contrato de locação, agora como nova titular do salão.
Diz ainda, que na ocasião teria questionado naquele documento uma cláusula pela qual se colocava como responsável pelo pagamento da água, haja vista que a locatária anterior, Sra.
Patrícia, e a síndica do prédio lhe haviam informado que o valor da água já estaria incluído no preço do aluguel.
Tudo conforme constaria no documento (declaração) de fl. 48, bem como, pelo fato do imóvel não dispor de hidrômetro, sendo a água proveniente do único hidrômetro que atende o condomínio.
Neste sentido, apresenta ainda às fls. 99/103 os respectivos termos de quitação relacionados a este serviço.
Ocorre que a partir de 2017 a Autora passou então a receber em seu estabelecimento contas da CEDAE que lhe cobravam pela prestação do serviço.
E, estranhando aquelas cobranças, informa que ao se dirigir à administração do Condomínio buscando um esclarecimento, lá teria sido informada que não preocupasse já que o custo daquele serviço estava de fato incluído no valor do aluguel.
Finalmente, informa a Autora que em 13/06/2018 foi então surpreendida com o corte do fornecimento da unidade vizinha (Loja D ) que, supostamente, também admitia que a cobrança de água estivesse incluída no valor do aluguel.
Preocupada com a situação de sua própria loja ( E ), relata ter se dirigido a uma das agências da concessionária CEDAE onde foi informada que sua unidade teve o fornecimento cortado desde 2008, mas que em virtude de não ter sido dado baixa daquela matrícula suas contas continuavam sendo emitidas no valor da tarifa mínima e as quais já acumulavam uma dívida no valor de R$ 47.000,00.
Firme, portanto, se em suas alegações e sentindo-se lesada por lhe estar sendo imputada uma dívida da qual jamais teve conhecimento, pretende agora a Autora, dentre outras coisas, sejam declarados inexistentes quaisquer débitos dela junto ao Réus decorrentes de cobranças feitas CEDAE e relacionadas a Loja E e, mais, a condenação daqueles ao pagamento de importância pecuniária a título de compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em sentido contrário, relata o condomínio que o pagamento da taxa de água se encontra a encargo da locatária nos termos da cláusula contratual prevista, não vindo a ré a honrar com o pagamento das quantias no decorrer de todo lapso temporal do contrato firmado.
Submetido o processo principal a análise pericial, veio aos autos à seguinte conclusão: Dessa forma, é perceptível que as alegações trazidas em sede de contestação pela ré condizem com a realidade fática da situação do imóvel perante o condomínio.
Ou seja, foi devidamente informado pelo expert que a unidade dispõe de fornecimento de água através de ramal predial privativa ligado diretamente à rede da CEDAE.
No mesmo sentido, restou-se cristalino que o fornecimento de água teria sido sempre pago pelo condomínio, uma vez que incluído nas cobrança mensais do valor de aluguel da ré. À luz desta ótica, diferentemente do que prevê o termo contratual da locação, observa-se que ficou firmado entre as partes que no valor do aluguel já estaria incluso a taxa referente aos serviços de fornecimento de água do referido imóvel.
Isto é, ao ceder o condomínio quitação de débito dos valores mensais para a ré, indiretamente afirma que os valores referentes a cobrança de água também estão devidamente quitados, visto que inclusos no valor do aluguel mensal, perceba: E tal acordo verbal também pode ser devidamente comprovado nos termos da declaração assinada pela antiga proprietária do imóvel locado agora pela parte ré, veja: Neste diapasão, cabe salientar que a ré, nos termos da declaração de quitação fornecida pelo autor se encontra livre de qualquer débito vinculado a companhia de fornecimento dos serviços de água.
Dessa forma, cumpriu a ré com o ônus probatória que lhe incumbia única e exclusivamente, qual seja a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por tais motivos e por tudo que nos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão de fls. 83/84 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na peça preambular e por força da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sendo que esses fixados em 15% sobre o valor da causa, cujo percentual se justifica pelo longo tempo de tramitação do processo.
P.R.I.
CUMPRA-SE. -
18/06/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 17:26
Conclusão
-
18/06/2025 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 15:04
Remessa
-
04/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:07
Outras Decisões
-
31/10/2024 16:07
Conclusão
-
31/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/04/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:03
Juntada de petição
-
18/04/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:00
Conclusão
-
05/04/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:28
Juntada de petição
-
10/12/2021 12:00
Juntada de petição
-
18/11/2021 20:31
Juntada de petição
-
20/10/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:16
Juntada de petição
-
13/07/2021 17:16
Juntada de petição
-
24/06/2021 16:19
Juntada de petição
-
10/06/2021 15:00
Juntada de petição
-
03/06/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 16:50
Outras Decisões
-
27/05/2021 16:50
Conclusão
-
27/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 22:35
Juntada de petição
-
10/03/2021 16:14
Juntada de petição
-
24/02/2021 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2021 16:32
Conclusão
-
25/01/2021 16:32
Assistência Judiciária Gratuita
-
25/01/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 18:42
Juntada de petição
-
04/11/2020 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 17:17
Juntada de petição
-
07/09/2020 16:58
Juntada de petição
-
23/08/2020 02:20
Documento
-
21/04/2020 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2020 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2020 23:43
Conclusão
-
01/04/2020 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2020 17:51
Conclusão
-
19/02/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2020 17:45
Juntada de documento
-
19/11/2019 17:03
Juntada de petição
-
01/10/2019 17:12
Juntada de petição
-
30/09/2019 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 15:15
Documento
-
28/06/2019 17:02
Expedição de documento
-
27/06/2019 16:20
Expedição de documento
-
27/06/2019 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2019 11:27
Apensamento
-
26/06/2019 12:03
Audiência
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24/06/2019 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2019 15:38
Conclusão
-
24/06/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 15:31
Juntada de documento
-
19/06/2019 16:03
Conclusão
-
19/06/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 16:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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