TJRJ - 0805829-72.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:03
Outras Decisões
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03/09/2025 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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03/09/2025 14:11
Audiência Mediação designada para 20/10/2025 14:20 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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03/09/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0805829-72.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: CLEONICE DAIANA DE LEMOS RODRIGUES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de pedido de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S.A., insurgindo-se contra decisão de id. 180408567, que determinou o pagamento das despesas médicas relativas ao tratamento do autor, sob pena de penhora on-line.
A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões no id. 195910998, alegando que os embargos são manifestamente incabíveis e, requer o pagamento urgente das despesas médicas já comprovadas, destacando que a rede credenciada não oferece o tratamento adequado.
Decido.
A parte embargante alega que a decisão impugnada não teria observado o limite contratual para reembolso, nem o requisito do desembolso prévio para o pagamento.
Verifico que a sentença de id. 162640753, condenou o réu aoreembolso das despesas médicas apresentadas e comprovadas pelo demandante no limite do previsto contratualmente.
Conforme alegado pela autora, há informação de que a clínica credenciada não possui vagas para atendimento imediato, o que caracteriza impossibilidade prática de utilização da rede referenciada.
Dessa forma, cumpre destacar que, não havendo comprovação de que haja, na rede credenciada do embargante, profissionais habilitados para realizar o tratamento da maneira prescrita pelo médico assistente do embargado, este deve se dar de forma integral, tendo em vista que o reembolso somente deve respeitar os limites previstos no contrato quando o paciente busca tratamento fora da rede credenciada de forma voluntária, o que não se amolda ao caso em comento.
De tal modo, não havendo rede credenciada com atendimento adequado onde residem os beneficiários ou na forma prescrita pelo médico, é obrigação da operadora de saúde arcar com os custos integrais do tratamento em estabelecimento particular.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito.
Mantenho a determinação de reembolso das despesas médicas pendentes, respeitando os parâmetros fixados na sentença, especialmente no que tange à comprovação das despesas e ao limite contratual, ressalvado que, em caso de inexistência ou insuficiência da rede credenciada, o reembolso integral se impõe.
Assim, intime-se o executado, para o cumprimento da decisão de id. 180408567, no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de penhora on-line.
I-se.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO, 12 de agosto de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
14/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:26
Não conhecidos os embargos de declaração
-
08/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 11:36
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0805829-72.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: CLEONICE DAIANA DE LEMOS RODRIGUES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Certifique-se a tempestividade dos embargos.
Após, manifeste-se o embargado, no prazo de 05 dias.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
16/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 00:21
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0805829-72.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: CLEONICE DAIANA DE LEMOS RODRIGUES RÉU: BRADESCO SAUDE S A 0805829-72.2024.8.19.0004 A.
F.
L.
R., menor, representado sua mãe, CLEONICE DAIANA DE LEMOS RODRIGUES, propõe ação em face de BRADESCO SAÚDE, narrando que é pessoa com “síndrome de Down (CID10: Q90.9), com Transtorno de linguagem, deficiência intelectual e Transtorno do processamento sensorial” e queprecisa das terapias prescritas por médico, nas quantidades que especifica na inicial, o que não vem sendo cumprido pelo réu.
Pretende a “concessão de tutela antecipada, initio litis e inaudita altera pars, compelindo a requerida à imediata cobertura para realização de todo tratamento prescrito, em conformidade com a indicação médica, ou ainda, o REEMBOLSO INTEGRAL mensal na hipótese de não oferecer o tratamento correto ao paciente, sob pena de multa diária proporcional aos danos causados pela omissão ou recusa”.
Pretende a confirmação da obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão concedendo gratuidade da justiça e antecipação dos efeitos da tutela em id. 106892226.
Contestação em id. 112235861, na qual a ré afirma que jamais houve pedido administrativo de cumprimento da obrigação de fazer, apenas pedido de reembolso, o que foi deferido nos limites do contrato.
Afirma que “confere a cobertura ilimitada de sessões para as supracitadas terapias multidisciplinares, qual sejam, fonoaudiologia, psicologia e/ou terapia ocupacional, sempre respeitando os limites de reembolso quando não realizadas em rede referenciada”.
Defende a validade e eficácia da limitação de reembolso.
Nega falha do serviço e existência de danos.
Réplica com documentos em id. 117309171 e ss.
Decisão saneadora deferindo a inversão do ônus da provae produçãode prova documental em id. 128254413.
O réu juntou documentos em id. 130467994.
A autora juntou documentos em id. 136160226.
O Ministério Público apresentou parecer final em id. 149547966.
Foram juntados aos autos decisão de Agravo de Instrumento que manteve a decisão que antecipou os efeitos da tutela. É o relatório.
Decido.
Os autos vieram conclusos para sentença, todavia, observo que não foi oportunizado às partes manifestação acerca dos documentos juntados pela parte contrária em razão do deferimento da produção da prova na decisão saneadora.
Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, defiro prazo de 05 dias para que cada uma das partes se manifeste sobre as provas juntadas pela parte contrária.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular N -
12/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:41
Juntada de acórdão
-
22/10/2024 17:40
Juntada de petição
-
22/10/2024 17:40
Juntada de acórdão
-
22/10/2024 17:39
Juntada de extrato de grerj
-
22/10/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 14:58
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
29/04/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
12/03/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 22:53
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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