TJRJ - 0006906-40.2021.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:40
Conclusão
-
13/08/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:39
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, proposta por FABIANO DE OLIVEIRA SUPIMBA em face de ÁGUAS DO IMPERADOR, ambos qualificados à fl.003.
Com a petição inicial de fls.003/011, vieram os documentos de fls.012/024.
Gratuidade de Justiça à fl.027, deferida a liminar.
Citação à fl.030.
Substabelecimento da parte autora às fls.036/039.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, às fls.045/055, com documentos de fls.056/108.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Réplica da parte autora às fls.121/122.
Em atenção ao despacho à fl.125, produção de provas pela parte ré às fls.134/136, este com laudo informando que segundo aferição do INMETRO o aparelho possui correta medição.
Parte autora manifestando o interesse na produção de prova pericial à fl.138. À fl.142 parte ré informa não ter interesse na audiência de conciliação.
Despacho saneador à fl.144, neste sendo deferida a perícia técnica., Embargos de declaração trazidos pela parte ré às fls.164/165.
Apresentação de quesitos para a perícia técnica pela parte autora, às fls.167/168 Sentença à fl.174, nesta recebendo o embargo de declaração e corrigindo o erro material.
Substabelecimento da parte ré às fls.185/187.
Nomeação do perito à fl.196.
Este informando seu aceite à fl.208.
Manifestação da parte ré à fl.220, em atenção ao ato à fl.213.
Parte autora não se manifestou, conforme ato à fl.225.
Decisão à fl.227 homologando a proposta pericial.
Documentos requeridos pelo perito, às fls.229/230.
Resposta da parte ré à este às fls.253/266.
Laudo pericial às fls.268/286, neste informando que houve irregularidade nas medições.
Questionamento da parte ré ao laudo pericial, às fls.297/303.
Parte autora informando não possuir questionamentos ou novas provas à produzir, à fl.305.
Esclarecimentos do perito à fl.311.
Decisão à fl.316 homologando o laudo pericial e indicando a expedição de ofício ao DIJEP, este presente à fl.318.
Alegações finais da parte ré às fls.328. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Discordância entre a cobrança, alegadamente a maior, e o consumo efetivamente realizado, de energia elétrica.
Responsabilidade objetiva, pelo risco do negócio.
O demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamadas.
Com efeito, o laudo pericial de fls. 268/286 concluiu que houve irregularidades nas medições do período.
Vejamos a conclusão do expert (fl. 284): Em face do exposto, a Perícia conclui que: - Que as faturas reclamadas, de novembro e dezembro de 2020, são elevadas e atípicas, e se encontram num período, de 04/2020 a 01/2021, que apresenta um consumo médio medido, de 15,10 m 3 /mês, excessivo e incoerente com o consumo médio esperado da residência, de 10,10 m 3 /mês, tecnicamente indicando que houve irregularidades nas medições do período. - Não houve corte no fornecimento de água após as faturas reclamadas. - Não houve a inclusão do nome/CPF da Autora em cadastros restritivos de crédito após as faturas reclamadas.
Nessa lógica, a lide deve ser dirimida do modo mais favorável ao consumidor, acolhendo-se a reclamação feita em Juízo, para determinar o refaturamento das contas impugnadas, relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020, nos valores de R$ 189,14 e R$ 261,27, pela média dos últimos 12 (doze) meses anteriores a novembro/2020.
Revendo posição anterior, tenho que o dano moral comparece e é tributável à violação da boa-fé objetiva inerente aos tratos de consumo consistente na imposição de cobranças díspares / exageradas / exorbitantes para o usuário, em relação ao que costuma pagar, e na incapacidade de o requerido resolver questão relativamente simples, e que acaba por desaguar no Judiciário, trazendo ao cliente, além dos compreensíveis transtornos e aborrecimentos decorrentes do episódio, o ônus da busca do Judiciário.
Nesse diapasão, e atento a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na esteira de julgados similares desta Corte para casos tais, arbitro a verba compensatória extrapatrimonial em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: I.
Confirmar a decisão antecipatória de fl. 27; II.
Determinar ao réu que proceda o refaturamento das contas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020, nos valores de R$ 189,14 e R$ 261,27, conforme a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores a novembro/2020, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada fatura/cobrança enviada em desconformidade com esta ordem; III.
Condeno o demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; IV.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. -
05/07/2025 08:54
Juntada de petição
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02/06/2025 16:22
Conclusão
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02/06/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 21:11
Juntada de petição
-
24/03/2025 12:23
Juntada de petição
-
14/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:53
Expedição de documento
-
07/01/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 17:57
Conclusão
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07/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 11:54
Juntada de petição
-
04/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 20:57
Juntada de petição
-
20/06/2024 23:24
Juntada de petição
-
07/06/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:04
Juntada de petição
-
12/04/2024 11:45
Juntada de petição
-
04/03/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 19:52
Juntada de petição
-
23/02/2024 18:29
Outras Decisões
-
23/02/2024 18:29
Conclusão
-
22/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 17:30
Juntada de petição
-
19/12/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 19:19
Juntada de petição
-
10/11/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:38
Conclusão
-
13/09/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:35
Juntada de petição
-
23/06/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2023 17:16
Conclusão
-
24/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:49
Conclusão
-
24/03/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 21:24
Juntada de petição
-
03/03/2023 21:18
Juntada de petição
-
13/02/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:49
Conclusão
-
30/08/2022 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 22:05
Juntada de petição
-
16/08/2022 21:56
Juntada de petição
-
10/08/2022 18:52
Juntada de petição
-
08/08/2022 14:01
Juntada de petição
-
14/07/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:48
Conclusão
-
11/04/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 12:57
Juntada de petição
-
02/02/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 17:38
Conclusão
-
10/09/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:14
Juntada de petição
-
19/06/2021 04:14
Documento
-
17/06/2021 18:15
Juntada de petição
-
17/06/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 12:22
Conclusão
-
16/06/2021 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 20:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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