TJRJ - 0008993-31.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:08
Conclusão
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07/07/2025 01:09
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito a ordem. 1.De início, esclareço que, por equívoco, foi lançado no sistema informatizado despacho de fls 177/179 sobre os fatos aqui narrados que não reflete o teor do presente, motivo pelo qual, torno o mesmo sem efeito, bem como o trânsito em julgado de fls 189, posto que se trata de erro de lançamento sistêmico, não refletindo a realidade dos autos, valendo, para todos os efeitos, a presente sentença, nos termos que seguem abaixo. 2.Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por JOSEMAR GOMES LIMA contra sentença proferida nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é determinar se há omissão na decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.1.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas não se destinam à reanálise do mérito da decisão ou à revisão de seu conteúdo.
III.2.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão questionada.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada, nem mesmo se prestam à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de Declaração Rejeitados.
III.3.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação da decisão, restando evidenciada a pretensão infringente da embargante, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à reanálise de mérito ou à modificação do conteúdo da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AI nº 169.073-SP, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. 17.08.1998.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEMAR GOMES LIMA contra sentença proferida nos autos . É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado/decisão, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada.
A via especial, destinada aos Embargos de Declaração, não se presta à análise de reexame da matéria, nem mesmo à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Ressalte-se que o órgão julgador, na entrega da prestação jurisdicional, não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para julgamento e indicar o fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada (STJ, 1ª Turma, A.I. 169.073-SP, Ag.
RG., Relator Min.
José Delgado, DJU 17.08.98, pág. 44).
Desta forma, não estando presentes as hipóteses previstas na Lei Processual, descabe o manejo dos embargos de declaração.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelos embargantes, com a oposição dos embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver alterada a decisão de acordo com sua tese.
Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada.
No entanto, a contradição apontada pela embargante não encontra amparo na decisão proferida.
A decisão embargada é clara, não se vislumbrando qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
A embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração.
Isto posto, conheço os embargos de declaração, pois tempestivos, e deixo de acolhê-los, na medida em que não vejo, na decisão alvejada, a presença de quaisquer dos vícios acima apontados, ficando evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterada a decisão de acordo com sua tese.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 10:31
Conclusão
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09/04/2025 20:49
Juntada de petição
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06/04/2025 18:01
Juntada de petição
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11/03/2025 12:14
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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11/03/2025 12:14
Conclusão
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11/03/2025 11:50
Trânsito em julgado
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25/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:26
Conclusão
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17/06/2024 22:33
Juntada de petição
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17/05/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:19
Conclusão
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06/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:18
Juntada de petição
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22/09/2023 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:35
Conclusão
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23/08/2023 15:48
Apensamento
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23/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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