TJRJ - 0811230-06.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811230-06.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Propriedade Resolúvel, Transferência de Veículo] AUTOR: DAVID ROCHA DA SILVA RÉU: DESCONHECIDO D E S P A C H O O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões do RGI de seu domicílio e do Detran.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, emende-se e/ou complemente-se a inicial para: 1 - juntar aos autos comprovante de residência válido e atual, emitido por concessionárias de serviços públicos. 2 - promover a qualificação mínima possível do polo passivo, inclusive com as informações disponíveis acerca da identidade e/ou localização do suposto comprador do veículo, ainda que de forma parcial, indicando meios utilizados para apuração (pesquisa, consulta a órgãos de trânsito, testemunhas etc.); 3 - Juntar aos autos cópia do contrato de compra e vendaou de qualquer outro documento que comprove a tradição do veículo alegadamente realizada entre as partes.
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009183-62.2025.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Sindicato dos Medicos do Rio de Janeiro
Advogado: Diego Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0279449-54.2019.8.19.0001
Belas Artes Alojamentos Eireli
Oyo Brasil Hospitalidade e Tecnologia Ei...
Advogado: Leonardo Miguel SAAD
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2019 00:00
Processo nº 3009182-77.2025.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Sindicato dos Medicos do Rio de Janeiro
Advogado: Diego Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0821534-25.2025.8.19.0021
Luma de Oliveira Almendro
Josineuda Caroline Rosa dos Santos
Advogado: Gabriel Magalhaes Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 15:04
Processo nº 0831542-61.2025.8.19.0021
Rita de Cassia Paiva da Silva Soares
Midea Industria e Comercio do Brasil Ltd...
Advogado: Roara Santos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 15:19