TJRJ - 0050176-09.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:36
Trânsito em julgado
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17/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:00
Intimação
Considerando o pagamento integral das obrigações fixadas na sentença e o pedido de levantamento do valor bloqueado pelo exequente, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC./n/nDetermino o levantamento do valor bloqueado em favor do exequente, mediante transferência para a conta informada às fls 416, mediante mandado de pagamento eletrônico, observadas as cautelas de praxe./n/nIntimem-se as partes./n/nApós, arquivem-se os autos. -
11/06/2025 14:10
Juntada de documento
-
22/05/2025 14:40
Conclusão
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11/04/2025 10:30
Juntada de petição
-
03/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:02
Juntada de petição
-
13/02/2025 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 15:29
Conclusão
-
05/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:42
Juntada de documento
-
31/01/2025 13:57
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
...NSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) .
Logo, são devidos honorários sobre o valor da causa e, tendo em vista que a impugnante não efetuou qualquer pagamento, deve ser acrescido sobre o montante as penalidades contidas no art.523, §1º do CPC. -
07/11/2024 11:31
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
07/11/2024 11:31
Conclusão
-
07/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:13
Juntada de petição
-
25/10/2024 15:39
Conclusão
-
25/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:33
Juntada de documento
-
21/10/2024 11:18
Juntada de petição
-
07/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:15
Conclusão
-
30/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:46
Juntada de petição
-
24/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:42
Juntada de petição
-
16/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:57
Evolução de Classe Processual
-
16/08/2024 15:57
Petição
-
09/08/2024 10:51
Outras Decisões
-
09/08/2024 10:51
Conclusão
-
09/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:43
Juntada de petição
-
29/07/2024 10:06
Conclusão
-
29/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:03
Juntada de documento
-
22/07/2024 05:24
Juntada de petição
-
22/07/2024 05:24
Juntada de petição
-
18/07/2024 10:50
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 14:39
Redistribuição
-
09/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:13
Juntada de petição
-
29/09/2023 11:21
Redistribuição
-
29/09/2023 11:21
Remessa
-
27/07/2023 14:29
Trânsito em julgado
-
05/07/2023 15:39
Juntada de documento
-
12/06/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 12:34
Conclusão
-
01/06/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:17
Juntada de petição
-
26/04/2023 14:05
Juntada de petição
-
11/04/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 06:59
Conclusão
-
28/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:31
Juntada de petição
-
14/12/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 10:58
Conclusão
-
13/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 15:48
Juntada de petição
-
25/10/2022 20:18
Juntada de petição
-
24/10/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 10:47
Juntada de documento
-
12/07/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 14:42
Conclusão
-
07/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:40
Juntada de documento
-
28/06/2022 13:58
Juntada de petição
-
14/06/2022 10:30
Juntada de petição
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16/05/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 17:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/05/2022 17:02
Conclusão
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10/05/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 15:20
Juntada de petição
-
25/03/2022 19:01
Juntada de petição
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12/03/2022 03:34
Documento
-
09/03/2022 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 12:32
Conclusão
-
09/03/2022 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2022 08:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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