TJRJ - 0859078-30.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Certifique quanto a apresentação de contrarrazões pelo embargado.
Após, concluso.
Rejeito os embargos de declaração do autor, considerando que ante a noticia do descumprimento da obrigação de exteriorização do hidrômetro o juízo fixou multa coercitiva , de ofício, para obrigar a parte ré a cumprir o já anteriormente determinado na sentença, com fulcro no artigo 537 do CPC. -
30/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 00:40
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ao embargado em 15 dias.
Após concluso para o julgamento dos embargos de declaração e dos embargos a execução. -
30/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:38
Juntada de petição
-
03/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:14
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, instruído com planilha de cálculo.
Até a presente data, não há informações do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença.
De uma forma geral, a satisfação do credito, para aqueles que acionam o judiciário é o resultado esperado, pelo credor para receber o que lhe é devido.
E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda.
Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações.
Nestes termos, a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta, mantida pelo novo CPC.
Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito.
Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor.
Inobstante, o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, verbis: "Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
Em razão dessa previsão, suscitou-se se o bloqueio por meio de penhora on-line, nos termos em que se apresente, poderia configurar o crime de abuso de autoridade, pois o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal.
Tal postura não significa receio de sofrer as consequências da lei, mesmo diante de ameaças já dirigidas a este juízo, mesmo antes da vigência da lei, mas de aplicar uma novel legislação, elaborada diligentemente pelo legislativo pátrio.
Neste ponto, o Tribunal e o CNJ, até a presente data, optaram pela manutenção deste convenio, a qual não se tem notícias de revogação, fato que obriga ao juiz a sua aplicação, elidindo o tipo penal.
Deste modo, em atenção ao comando normativo da lei 9099, procede-se a penhora conforme requerida, mesmo porque, analisando, superficialmente a planilha apresentada, não se revela teratológica. 1 - Penhora online realizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo da Lei, ficando a parte ciente dos consectários do art. 55, parágrafo único, II da lei 9099; 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Credora.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
21/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Procedi ao pedido de penhora online nesta data.
Aguarde-se o resultado da medida. -
24/04/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:23
Juntada de petição
-
12/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos p -
11/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:14
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 08/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 16:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:24
Juntada de petição
-
25/09/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 17:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 17:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/09/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 14:47
Juntada de Projeto de sentença
-
24/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUIZA GARCEZ MACHADO
-
18/09/2024 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/09/2024 13:51
Juntada de Ata da Audiência
-
18/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 19:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2024 18:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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