TJRJ - 0821943-06.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CLARO S.A em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:14
Outras Decisões
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16/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821943-06.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO ROSA DE JESUS RÉU: CLARO S.A 1.
Rejeito a preliminar “DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL”, tendo em vista que inexiste prazo de validade para procuração e o comprovante de residência é suficiente para fixação da competência. 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de agosto de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
27/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821943-06.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO ROSA DE JESUS RÉU: CLARO S.A 1.
Rejeito a preliminar “DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL”, tendo em vista que inexiste prazo de validade para procuração e o comprovante de residência é suficiente para fixação da competência. 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de agosto de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
13/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 21:47
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REINALDO ROSA DE JESUS - CPF: *35.***.*45-10 (AUTOR).
-
13/07/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:11
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:13
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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