TJRJ - 0803792-09.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de THAIS FREITAS PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
De ordem: às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 2º NUR (Art. 206, § 1º inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo se manifestar nos autos se houver interesse. -
12/08/2025 18:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de THAIS FREITAS PEREIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0803792-09.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR GONCALVES DE AGUIAR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por LUCIMAR GONCALVES DE AGUIAR em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. com o objetivo de que seja declarada a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade com o cancelamento da referente multa, recebimento em dobro dos valores pagos a título de multa, além de recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata que é cliente da ré com consumo médio de energia de R$ 100,00 por mês.
Diz que em novembro de 2022 sofreu uma cobrança exorbitante e ao contestar administrativamente a fatura, seu pedido foi indeferido pela concessionária, tendo os serviços sido suspensos em 02/02/2023 e para restabelecimento dos serviços, necessitou realizar o pagamento da multa.
A inicial consta em id. 45869323 e foi instruída com os documentos anexos.
Justiça gratuita deferida em id. 48551280, bem como concedida parcialmente a tutela antecipada, determinando que a ré se abstenha de interromper ou restabeleça, em caso de já ter havido o corte, o fornecimento do serviço para a unidade consumidora sob análise, relativamente aos fatos discutidos neste feito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), com incidência limitada, inicialmente, a 15 (quinze) dias, após o que será reapreciada a efetividade da astreinte, com possibilidade de majoração.
Intime-se por OJA com urgência.
Contestação em id. 51709154, sustentando que, em sede inspeção de rotina, constatou uma irregularidade que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) regularmente emitido em observância a legislação vigente.
Diz que a unidade consumidora se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica em prejuízo a concessionária.
Não há que se cogitar a inversão do ônus da prova inexiste cabimento para a devolução em dobro dos valores pagos a título de recuperação de consumo, além de inexistência de danos morais.
Por fim, requer a improcedência total da ação.
Réplica em id. 58792772.
Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente.
Decisão saneadora em id. 729395256, com deferimento de produção pericial.
Laudo pericial em id. 169811019.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial tempestivamente.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre “Fornecedor” (art. 3º do CDC) e “Consumidor” (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”).
Afirma o autor, em síntese, que em novembro de 2022 recebeu a cobrança exorbitante e ao comparecer ao estabelecimento da ré, foi informada sobre a emissão de um TOI.
A demandada, por sua vez, não refuta a cobrança questionada, mas afirma haver atuado de acordo com a legislação específica ao constatar uma irregularidade no medidor de energia da autora.
No entanto, a simples apreciação do acervo documental que instrui o presente feito evidencia que sua argumentação não merece prosperar.
Isso porque exsurge inconteste que a Concessionária não observou as disposições da Resolução nº 414/2010 da Aneel voltadas à garantia da ampla defesa do consumidor contra a imputação de eventual irregularidade.
Os arts. 129 e seguintes da Resolução Aneel nº 414/2010, com redação dada pela Resolução Aneel nº 474/2012, preveem quais as providências que a concessionária de energia elétrica, ao constatar irregularidade, deve adotar, além de emitir o TOI, valendo destacar, dentre elas, a solicitação de perícia técnica no medidor e/ou nos demais equipamentos de medição.
Na esteira desse raciocínio, observa-se que, apesar de a tese da Requerida encontrar amparo legal no que concerne à lavratura do TOI, este fato não lhe autoriza cobrar o valor que unilateralmente entenda como devido, não havendo, nos autos, qualquer documento a apontar a participação do consumidor no procedimento.
Anote-se, outrossim, que o TOI não gozaria, por si só, de presunção de veracidade, servindo apenas como indício de prova da irregularidade que se pretende constatar, consoante entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 256 desta Nobre Corte de Justiça, segundo o qual “[o] termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção da legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.”.
Ademais, tem-se que a versão autoral restou corroborada pelo laudo pericial elaborado (id. 169811019), no qual o expert do Juízo, atestou a ausência de irregularidade no medidor da autora, conforme conclusão: “No caso em tela, pelo que ficou constatado mediante vistoria técnica acompanhado pela parte Autora, que no dia da vistoria técnica o medidor da unidade consumidora não apresentava fuga de energia conforme comprovados em relatório fotográfico anexado a este laudo.
Porém, conforme relação de faturas emitidas pela parte Ré e anexados aos autos pela parte Autora, podemos resumi-las na tabela acima para uma breve análise do consumo existente no período de setembro de 2021 à janeiro de 2023.
O que podemos analisar na planilha de consumo acima é que de setembro à dezembro de 2021 a média de consumo se apresentava em 83Kwh, no mês de fevereiro de 2022 o consumo sobe para 167Kwh, mesmo sendo o maior consumo listado na tabela de consumo medido, o consumo se apresenta dentro do consumo indicado no limite mínimo (-20%) da tabela de consumo presumido acostado a este Laudo.
Após o mês de maio de 2022 o consumo retorna a média de 85Kwh.
Vale ressaltar que o T.O.I. foi emitido no mês 09/2022 e que mesmo após a lavratura do mesmo, a média do consumo da unidade consumidora se manteve na mesma proporção dos meses anteriores.” Assim, afigura-se evidente que a ré não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do débito impugnado no caso em tela, deixando de apresentar evidências mínimas dos alegados fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), tampouco comprovando que o equívoco pudesse ser, ao menos, atribuído ao consumidor ou a terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), de modo a ilidir a presunção que recai contra seus interesses.
Por conseguinte, verificada a falha de prestação do serviço in casu, deve ser declarada a nulidade do TOI e das cobranças dele oriundas, bem como determinada a restituição dos valores eventualmente pagos pelo autor.
Tal restituição deverá ocorrer em dobro, na medida em que o atual entendimento do C.
STJ é de que tal instituto independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS) Observa-se que a Concessionária procedeu à cobrança fundada em suposta irregularidade, impondo à autora o parcelamento de dívida que foi incluída unilateralmente em sua fatura.
Dessa forma, a cobrança se revela abusiva, devendo ser aplicado o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou." Quanto à caracterização de dano moral, observa-se que este se configura in re ipsa no caso em tela, em razão da injustificada cessação do serviço essencial contratado que, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.078/90, deve ser prestado de forma contínua, adequada, segura e eficiente, não sendo outro o entendimento consagrado pela inteligência conjunta dos Verbetes Sumulares nº 192 e nº 193 (a contrario sensu) deste Insigne Tribunal de Justiça, in verbis: Verbete nº 192 – “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Verbete nº 193 – “Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.” Passando-se ao quantum compensatório pelos prejuízos imateriais suportados, destaca-se que o festejado doutrinador Anderson Schreiber resume, de maneira objetiva e genérica, quatro critérios, teleologicamente extraídos do Código Civil pátrio, que devem ser utilizados pelo julgador para o seu estabelecimento, a saber: (i) a gravidade do dano; (ii) o grau de culpa do ofensor; (iii) a capacidade econômica da vítima; e (iv) a capacidade econômica do ofensor (SCHREIBER, Anderson.
Arbitramento do dano moral no novo Código Civil.
Revista Trimestral de Direito Civil - RTDC, Rio de Janeiro, ano 3, v.12, p. 03-24, out./dez. 2002, p. 10.).
Além desses parâmetros, os tribunais apontam a necessidade de observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade quando do arbitramento da quantia, de forma a garantir a efetiva compensação do ofendido sem que a prestação seja fonte de enriquecimento sem causa.
Assim e com vistas a racionalizar tal processo, adota-se o chamado critério bifásico, já utilizado pelas Turmas de Direito Privado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em linhas gerais, consiste na análise inicial de montante básico para a reparação, considerando-se o interesse jurídico lesado, a partir de um grupo de precedentes firmados em casos semelhantes, para, no momento seguinte, apreciar as peculiaridades da hipótese em julgamento, de modo a permitir a individualização da média anteriormente obtida e a fixação definitiva da importância da condenação.
Neste sentido, fixo a indenização em razoáveis R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nessa linha, em se tratando de reconhecimento de prejuízo imaterial decorrente de interrupção indevida do fornecimento de energia, extrai-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o seguinte patamar para reparação, consoante se observa nos arestos abaixo colacionados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (T.O.I) E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE.
IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DA SUPOSTA DÍVIDA SOB AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
ATITUDE ARBITRÁRIA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE VIABILIZA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E REVERBERAÇÃO MAIS GRAVOSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$12.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
Irresignada, recorre a concessionária de energia elétrica, perseguindo a improcedência dos pedidos.
Inteligência da Súmula 256 desta Corte Estadual.
O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art.14, §3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto.
A parte ré não comprovou a suposta irregularidade no medidor que ensejou a lavratura do TOI e a cobrança de valores a título de recuperação.
Descumprimento dos deveres de informação e transparência inerentes às relações contratuais.
Art. 22, caput e parágrafo único da Lei 8.078/90.
Ausência de perícia a fim de viabilizar o devido contraditório e a ampla defesa.
Cobrança ilegítima a ensejar a restituição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Inescusável o erro cometido pela Concessionária, que detém domínio técnico e econômico sobre o serviço prestado.
Dano moral incontroverso.
Montante indenizatório arbitrado em valor excessivo que merece redução para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos parâmetros já fixados por este Tribunal em casos similares.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (0823357-75.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 07/12/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a nulidade do TOI de nº 50662595, a fim de tornar inexigível o débito impugnado e, consequentemente, desconstituir eventual parcelamento realizado e que tenha sido inserido nas faturas; c) DETERMINAR a restituição em dobro dos valores quitados, se for o caso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, a partir de cada desembolso; d) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme tabela prática da CGJ do TJRJ, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, sendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) de modo a evitar a fixação de valores irrisórios, conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 11 de julho de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
11/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:31
Recebidos os autos
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11/07/2025 00:31
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:44
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO SIDNEI DE ANDRADE SENA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO SIDNEI DE ANDRADE SENA em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 06:26
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 06:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO SIDNEI DE ANDRADE SENA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de THAIS FREITAS PEREIRA em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2023 09:43
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de THAIS FREITAS PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:24
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de THAIS FREITAS PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/03/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/03/2023 08:17
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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