TJRJ - 0072404-10.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 13:01
Retirada de pauta
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0072404-10.2024.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0889537-29.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00807678 AGTE: EDIVAR RODRIGUES SOUSA JUNIOR ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 AGDO: ARCESP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES WERNECK OAB/RJ-129718 AGDO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO FHE AGDO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 Relator: DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0072404-10.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: EDIVAR RODRIGUES SOUSA JUNIOR AGRAVADO 1: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO 2: ARCESP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AGRAVADO 3: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO FHE AGRAVADO 4: BANCO DAYCOVAL S/A JUÍZO DE ORIGEM: 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
O ADVENTO DE SENTENÇA, TORNA PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM FULCRO NO ARTIGO 932, III DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDIVAR RODRIGUES SOUSA JUNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos (índice 132327210- autos originários nº 0889537-29.2024.8.19.0001): À luz dos documentos adunados à inicial, notadamente a comprovação de que a parte é isenta de imposto de renda, DEFIRO-LHE a gratuidade de justiça.
ANOTE-SE onde couber.
Sabe-se que as tutelas de urgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido.
Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de medidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença.
Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações.
Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso.
Narra a autora que celebrou diversos empréstimos junto ao réu que eram quitados ao longo do tempo.
Contudo, afirma que o réu passou a renovar os referidos empréstimos, celebrando "recontratos", de modo que seus rendimentos foram sendo consumidos pelas dívidas.
Pretende a concessão de tutela antecipada no sentido limitar os descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos.
Entendo que o pedido não merece acolhida.
Como se nota da narrativa autoral e dos documentos adunados à inicial, notadamente o de index 63827648, não se trata de empréstimo consignado a ser descontado em folha de pagamento, mas sim de empréstimo pessoal, com parcelas descontadas em conta corrente (index 63827642).
Inexiste limitação para descontos em conta corrente, na forma do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça.
Entendo, ainda, que a Autora utilizou, de forma indevida, o seu direito de crédito, superendividando-se, não podendo o desequilíbrio financeiro de suas contas ser atribuído ao réu.
Ausentes, in casu, eventual má-fé ou falta de cautela do réu, tendo tudo ocorrido por irresponsabilidade da Autora no trato financeiro de suas contas.
Acresça-se que o Poder Judiciário não pode servir de manto à inadimplência generalizada, com a violação de contratos livremente pactuados, originando o abuso do direito de crédito e afastando a incidência da Súmula 200 do Eg.
Tribunal de Justiça do ERJ.
Neste diapasão, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido.
A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
Em suas razões de agravo, alega o agravante que encontra-se com 58% de sua verba alimentar comprometida com empréstimo, causando prejuízos irreparáveis a sua subsistência e de sua família.
Salienta que "seu salário líquido hoje comprometido grande parte de sua verba alimentar, indo em confronto com o princípio da dignidade da pessoa humana".
Requer a antecipação da tutela a fim de reformar a decisão agravada, limitando os descontos em 30% dos seus rendimentos líquidos.
Decisão (índice 000035) indeferindo a antecipação de tutela.
Contrarrazões Banco Daycoval (índice 000040) pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Contrarrazões Banco Brasil (índice 000124) pelo desprovimento do recurso.
Certidão (índice 000147) informando que a Arcesp e a Fundação habitacional não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Decido: Consigne-se que o presente recurso perdeu o objeto, restando manifestamente prejudicado Com efeito, em consulta realizada no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, verificou-se que foi proferida sentença em 21/05/2025 pelo magistrado em primeira instância nos autos do processo originário (índice 190080008- autos nº 0889537-29.2024.8.19.0001), nos seguintes termos: EDIVAR RODRIGUES SOUSA JUNIOR ajuizou ação de repactuação de dívida em face de BANCO DO BRASIL SA, ARCESP - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO DAYCOVAL S/A em decorrência de alegado superendividamento. (...) Cuida-se de ação de repactuação de dívida fundada em alegado superendividamento.
Este Magistrado fazia juízo de admissibilidade positivo das iniciais e prosseguia regularmente com os feitos de repactuação de dívida em caso de superendividamento ainda que a parte não comprovasse estar privada do mínimo existencial, especialmente a se considerar o caráter aberto do conceito de "mínimo existencial".
Diante da edição do Decreto 11.567/2023 e do novo entendimento jurisprudencial deste Egrégio TJRJ, revejo o posicionamento.
O Decreto 11.567/2023 estabeleceu renda mensal de R$600,00 como mínimo existencial.
Ressalte-se que este Egrégio TJRJ em diversos julgados passou a adotar esse valor como parâmetro para analisar se a parte se enquadra no conceito de superendividado e preenche os pressupostos para instaurar ação de repactuação de dívidas com base no rito do artigo 104-A do CDC.
A situação de superendividamento do devedor é pressuposto para a instauração e para o regular desenvolvimento do processo de repactuação de dívida, como preceitua o artigo 104-A do CDC.
Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, superendividado é o consumidor que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
De acordo com previsão contida no artigo 3º do Decreto 11.567/2023, considera-se mínimo existencial renda mensal equivalente a R$600,00.
Destaca-se que o decreto acima mencionado está em sintonia com a Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente a se considerar que o escopo da ação de repactuação de dívida não é permitir o descumprimento dos contratos celebrados pelo consumidor com as instituições financeiras de forma livre e consciente, mas proteger apenas e tão somente os que, de fato, estão mais necessitados e não podem prover o mínimo para sua subsistência digna. (...) Os descontos realizados, portanto, não comprometem o mínimo existencial da demandante, motivo por que esta não se qualifica como superendividada.
Em vista disso, impõe-se acolher as preliminares suscitadas para extinguir o feito sem resolução do mérito pela manifesta ausência de demonstração do mínimo existencial.
Ressalte-se que este Egrégio TJRJ já enfrentou casos semelhantes e decidiu nesse mesmo sentido: (...) Posto isso, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a JG deferida.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Logo, não há razão para o prosseguimento do presente agravo de instrumento, salientando que seu julgamento não mais interferirá no processo e não sendo mais útil ao agravante.
Sendo assim, o julgamento do agravo de instrumento interposto restou prejudicado.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PROFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE MOSTRA PREJUDICADO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 0010213-31.2021.8.19.0000- Des.
Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes- julgamento: 12/03/2021- Décima Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça em favor do recorrente. 2.
Tendo sido prolatada sentença que cancelou a distribuição, por ausência do recolhimento das custas iniciais, ocorreu a perda superveniente do objeto do recurso, deixando o recorrente de ter interesse recursal, nos termos do art. 17 do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0077427-73.2020.8.19.0000- Des.
Elton M.
C.
Leme- julgamento: 22/02/2021- Décima Sétima Câmara Cível) Dessa forma, considerando que a sentença pôs fim à controvérsia em curso entre as partes, é de se concluir que este recurso perdeu o objeto, ficando, assim, prejudicada a sua apreciação.
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932, III do CPC NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Determino a retirada do feito de pauta.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025 DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO FLS.7 Agravo de Instrumento nº 0072404-10.2024.8.19.0000 (s) -
01/07/2025 12:33
Não Conhecimento de recurso
-
01/07/2025 11:41
Conclusão
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 16:13
Inclusão em pauta
-
31/05/2025 13:36
Pedido de inclusão
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12/05/2025 17:52
Conclusão
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12/05/2025 17:51
Documento
-
30/01/2025 00:05
Publicação
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27/01/2025 15:27
Confirmada
-
27/01/2025 15:04
Ato ordinatório
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22/01/2025 17:41
Mero expediente
-
09/01/2025 18:29
Conclusão
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30/09/2024 13:26
Documento
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30/09/2024 13:24
Documento
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10/09/2024 00:05
Publicação
-
09/09/2024 10:43
Não-Concessão
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09/09/2024 00:06
Publicação
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09/09/2024 00:00
Publicação
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05/09/2024 16:34
Conclusão
-
05/09/2024 16:30
Distribuição
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05/09/2024 16:13
Remessa
-
05/09/2024 16:11
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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