TJRJ - 0816206-13.2024.8.19.0066
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 21:36
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ELIO JOSE DE PAULA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:06
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0816206-13.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIO JOSE DE PAULA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Trata-se de demanda através da qual pretende a parte autora que seja a ré compelida a autorizar a realização de exame.
A requerida, em sua defesa, sustenta a ausência de cobertura contratual.
A questão a ser dirimida, portanto, é, unicamente, de direito, sendo prescindível a produção de qualquer prova.
Dessa forma, não cabe a realização de perícia, como sustentado pela ré, razão pela qual rejeito a arguição de incompetência do Juizado para a análise da quaestio.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, incide na espécie o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se faz de maneira mais favorável ao consumidor.
Feitas tais considerações e na ausência de questões processuais a serem dirimidas, passo ao exame do mérito, salientando que a relação contratual não é objeto de discussão, assim como restou incontroverso o pedido feito pelo médico de realização do exame de PET-CT PSMA, conforme se vê do relatório médico de ID 145725708 e solicitação de ID 145725714.Também comprovou o autor ser portador de adenocarcinoma de próstata, o qual já foi tratado com cirurgia em 2022, de acordo com o laudo de ID 145725708.
Também não discutem as partes a respeito da recusa manifestada pela ré à cobertura do procedimento, sob o fundamento da falta de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Deve-se observar que, de acordo com o que preleciona o art. 5, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao plano de saúde impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem.
A par dessa proteção legal, lembra-se que um dos elementos essenciais do contrato é a boa-fé entre os contratantes, prevista no art. 422 do Código Civil.
Assim é que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, cabendo, unicamente, ao médico que assiste o paciente a escolha pelo melhor tratamento.
Ao plano é dado limitar as enfermidades sobre as quais recairá a cobertura, sem, contudo, eleger os procedimentos médicos que serão adotados para o melhor atendimento ao paciente.
Dessa forma, tendo havido a indicação médica, a negativa da ré revelou-se abusiva.
O julgado abaixo confirma o entendimento jurisprudencial tanto no sentido da desnecessidade da realização da perícia, quanto da ilegalidade da recusa à realização do exame: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANODE SAÚDE.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA.
N. 7/STJ.
EXAME PET-CT/PET-SCAN.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
SOLICITAÇÃO MÉDICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
Não há cerceamento no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente. 3.
Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Para a jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de exames/medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 5. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).Agravo interno improvido.” (STJ –Terceira Turma - AgInt no REsp 2164283 / DF Agravo Interno No Recurso Especial 2024/0307026-2 – julg. 09/12/2024 – Dje 12/12/2024 – Rel.
Min.
Humberto Martins) Ao caso, ainda, aplica-se o verbete da súmula 340 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Por fim, a respeito do pedido de reparação por dano moral, também merece acolhida a pretensão.
Embora, a princípio, o simples descumprimento contratual não enseje indenização por danos morais, no caso sob exame, verifica-se que o autor teve atingida a sua dignidade, à medida em que, em tratamento de enfermidade já tão grave, viu negada a assistência médica, sem justificativa, conquanto se mantivesse adimplente em relação ao pagamento das mensalidades do plano de saúde.
Essa situação, sem dúvida é de molde a gerar sofrimento, insegurança, enfim, sentimentos negativos que em nada se assemelham aos meros aborrecimentos do cotidiano, tornando impositiva a condenação da requerida à reparação correspondente, por força do que prevê o art. 186 do Código Civil, "in verbis": "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se razoável a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que não se mostra ínfima, ao mesmo tempo em que proporciona alento e pode ser suportada pela ré.
Com todas as vênias devidas, o valor pretendido pelo autor, de R$10.000,00, se mostra desproporcional em relação ao gravame sofrido.
Com base no acima exposto, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para: 1) tornar definitiva a medida concedida em sede de tutela de urgência para autorizar, custear e realizar o exame requerido e 2) condenar a ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data, com base no IPCA, e acrescida de juros legais, incidentes a partir da data da citação, aplicando-se a Selic, com dedução do IPCA.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
11/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ELIO JOSE DE PAULA em 13/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:22
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2025 10:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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25/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:28
Declarada incompetência
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24/09/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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24/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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