TJRJ - 0836151-36.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de Sommer em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0836151-36.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA BARBOSA CARLOS DELECRODE RÉU: CEDAE Certifico que a contestação é tempestiva.
Venha a réplica, em 15 dias.
Sem prejuízo, digam as partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando róis de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, (sec) 4º, 465 (sec)1º do CPC).
NOVA IGUAÇU, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA DA COSTA FONTENELE BEAN Servidor Geral -
18/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0836151-36.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA BARBOSA CARLOS DELECRODE RÉU: CEDAE 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, que nunca houve a prestação de serviço de abastecimento de água, utilizando poço artesiano.
Mesmo assim, foi surpreendida com a existência de débitos em seu desfavor, que gerou anotação em cadastro restritivo de crédito.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a parte ré seja compelida a retirar as anotações em nome da autora inseridas nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300, do CPC prevê como pressupostos para concessão da tutela antecipada de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que, em sede de cognição sumária, não é possível o acolhimento do pleito, considerando que a demanda necessita de maior dilação probatória.
Mesmo que o serviço seja prestado de forma irregular e a parte utilize poço artesiano, a unidade residencial fica sujeita ao pagamento das tarifas decorrentes da conexão e do uso desses serviços, de acordo com o disposto no artigo 45 da Lei nº 11.445/2007.
Somente com a realização de prova técnica será possível verificar a afirmativa autoral de que nenhum serviço foi prestado.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
08/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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