TJRJ - 0889376-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:19
Juntada de acórdão
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12/09/2025 12:16
Juntada de acórdão
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0889376-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA DUARTE OSTEMBERG RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2º), defiro-a em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o Monitor Contínuo de Glicose – FreeStyle Libre.
Narra, em síntese, que, a autora é beneficiária do plano de saúde “EXATO” da ré, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia.
Relata que, a sua médica assistente solicitou o fornecimento do monitor contínuo de glicose FreeStyle Libre, indicado para o controle do Diabetes Mellitus tipo 1, do qual é portadora, negado pelo plano de saúde réu, sob a alegação de ausência de previsão no rol da ANS. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não está claro na solicitação de ID 204907847, a urgência no fornecimento do monitor contínuo de glicose FreeStyle Libre a exigir a dispensa do contraditório prévio.
Aparentemente se trata de um monitoramento de glicose mais cômodo, sem a necessidade de punções frequentes, já que a autora realiza a automonitorização da glicemia capilar através do glicosímetro.
Tais circunstâncias não representam risco objetivo à saúde da autora.
A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
SENSOR DE GLICOSE "FREESTYLE LIBRE".
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
LICITUDE DA EXCLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por menor com Diabetes Mellitus tipo 1, representado por seu pai, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento, pelo plano de saúde, de sensores "Freestyle Libre", utilizados para monitoramento contínuo da glicemia.
O juízo a quo entendeu que o item possui uso exclusivamente domiciliar, estando excluído da cobertura contratual nos termos da legislação e da jurisprudência do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória, pelo plano de saúde, a cobertura do fornecimento de insumos de uso domiciliar - especificamente, sensores de glicose - a paciente com Diabetes Mellitus tipo 1.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação vigente (Lei 9.656/98, art. 10, VI e VII, e RN ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, e inciso VI) autoriza expressamente a exclusão de cobertura para medicamentos e insumos destinados a uso domiciliar, salvo exceções específicas, nas quais não se enquadra o sensor "Freestyle Libre".
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da licitude da exclusão contratual do fornecimento de bombas de insulina e insumos associados para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1 quando destinados ao uso fora de ambiente hospitalar (AgInt no REsp 2158455/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins).
A ausência de previsão contratual e a inexistência de prova de que o sensor seja insubstituível ou imprescindível justificam a recusa de custeio por parte da operadora, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto à terapia.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 26/05/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 4) Estando a parte ré cadastrada no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, cite-se pelo portal de serviços.
Caso contrário, cite-se pela via postal (CPC, artigos 248/250). 5) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC..
Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). 6) Comprove-se a adimplência.
Venham as três últimas faturas pagas.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
02/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA DUARTE OSTEMBERG - CPF: *24.***.*98-16 (AUTOR).
-
02/07/2025 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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