TJRJ - 0018806-46.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:49
Juntada de petição
-
16/07/2025 13:57
Documento
-
26/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:26
Expedição de documento
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1) Ressalto que, nesta data, procedi à transferência dos valores para conta judicial junto ao Banco do Brasil, conforme comprovante que segue em anexo.
Expeça-se mandado de pagamento/transferência do valor em favor do exequente, ou deste representado por seu advogado, se houver poderes para receber e dar quitação no instrumento da procuração. 2) Trata-se de pedido de penhora dos vencimentos da executada.
O STJ firmou tese no sentido de que, apesar de o executado ter o direito de não sofrer atos constritivos que levem à violação da sua dignidade e à de sua família, não pode haver abuso dessa diretriz.
Ademais, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, iv, do cpc/2015), pode ser excepcionada quando se mantido percentual de suficiente para não impactar o sustendo do devedor e de sua família Neste sentido o E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ONLINE EM CONTA-SALÁRIO.
INTIMADO O EXECUTADO, NA PRÓPRIA DECISÃO AGRAVADA A COMPROVAR SEUS RENDIMENTOS E DESPESAS PARA AVALIAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO, NÃO O FEZ ATÉ A PRESENTE DATA.
AO REVÉS, INFORMA QUE POSSUI DIVERSOS EMPREGOS E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DIVERSAS FONTES DE PAGAMENTO.
PORTANTO, VERIFICA-SE QUE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SE DEU SEM A COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA PARCELA ATINGIDA, SENDO CERTO QUE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NAS CONTAS BANCÁRIAS CONSTRITAS EVIDENCIA QUE NÃO SE TRATA DA APLICAÇÃO FINANCEIRA PROTEGIDA PELA LEI.
POR FIM, O STJ FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE, APESAR DE O EXECUTADO TER O DIREITO DE NÃO SOFRER ATOS CONSTRITIVOS QUE LEVEM À VIOLAÇÃO DA SUA DIGNIDADE E À DE SUA FAMÍLIA, NÃO PODE HAVER ABUSO DESSA DIRETRIZ.
ADEMAIS, A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS ETC. (ART. 833, IV, DO CPC/2015), PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO SE MANTIDO PERCENTUAL DE SUFICIENTE PARA NÃO IMPACTAR O SUSTENDO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.0080096-02.2020.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTOData de Julgamento: 28/04/2022 - Data de Publicação: 29/04/2022 Defiro a penhora nos vencimentos da parte executada no percentual de 10% (dez por cento), até que se atinja o valor da presente execução.
Oficie-se ao órgão pagador para desconto em folha de pagamento da Executada, com posterior depósito em conta judicial a disposição do juízo.
Intime-se para querendo oferecer impugnação no prazo legal. -
16/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:19
Juntada de petição
-
26/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:02
Juntada de documento
-
11/02/2025 17:04
Conclusão
-
11/02/2025 17:04
Outras Decisões
-
11/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:56
Juntada de petição
-
06/11/2024 14:48
Juntada de petição
-
24/10/2024 11:15
Juntada de petição
-
21/10/2024 12:26
Publicado Despacho em 24/10/2024
-
21/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:26
Conclusão
-
21/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:52
Expedição de documento
-
08/10/2024 14:12
Juntada de documento
-
07/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:06
Juntada de petição
-
06/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:01
Outras Decisões
-
28/08/2024 12:01
Conclusão
-
28/08/2024 12:01
Publicado Decisão em 10/09/2024
-
28/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:53
Juntada de petição
-
07/08/2024 18:01
Juntada de petição
-
04/07/2024 13:45
Juntada de petição
-
07/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:23
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:19
Publicado Decisão em 11/06/2024
-
21/03/2024 11:19
Outras Decisões
-
21/03/2024 11:19
Conclusão
-
21/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:18
Juntada de petição
-
08/01/2024 07:29
Juntada de petição
-
04/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:00
Conclusão
-
04/12/2023 15:00
Publicado Despacho em 19/12/2023
-
04/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:29
Juntada de petição
-
30/10/2023 17:32
Conclusão
-
30/10/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 02:24
Juntada de petição
-
14/09/2023 13:33
Juntada de documento
-
21/08/2023 00:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/09/2023
-
21/08/2023 00:43
Conclusão
-
21/08/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 20:09
Petição
-
07/06/2023 16:26
Juntada de petição
-
12/05/2023 13:10
Documento
-
11/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:25
Expedição de documento
-
08/03/2023 16:32
Conclusão
-
08/03/2023 16:32
Outras Decisões
-
15/02/2023 17:27
Redistribuição
-
15/02/2023 17:27
Remessa
-
15/02/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:04
Juntada de petição
-
27/11/2022 20:35
Juntada de petição
-
28/10/2022 11:59
Redistribuição
-
28/10/2022 11:59
Remessa
-
28/10/2022 11:59
Trânsito em julgado
-
21/09/2022 12:23
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 12:23
Conclusão
-
21/09/2022 12:23
Publicado Sentença em 04/10/2022
-
21/09/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 20:35
Publicado Decisão em 29/06/2022
-
01/06/2022 20:35
Decretada a revelia
-
01/06/2022 20:35
Conclusão
-
01/06/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:43
Juntada de petição
-
22/02/2022 13:06
Conclusão
-
22/02/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:59
Documento
-
13/12/2021 15:22
Conclusão
-
13/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 16:54
Expedição de documento
-
01/12/2021 16:53
Retificação de Classe Processual
-
27/10/2021 13:29
Publicado Decisão em 03/12/2021
-
27/10/2021 13:29
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2021 13:29
Conclusão
-
27/10/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 11:59
Juntada de petição
-
30/07/2021 15:26
Publicado Despacho em 26/08/2021
-
30/07/2021 15:26
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2021 15:26
Conclusão
-
30/07/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:46
Juntada de petição
-
09/04/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:22
Juntada de petição
-
04/02/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:55
Juntada de documento
-
28/01/2021 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806810-90.2025.8.19.0061
Feso Fundacao Educacional Serra dos Orga...
Tamiris Soares da Silva
Advogado: Joao Yuri de Rezende Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 13:46
Processo nº 0800303-64.2025.8.19.0045
Maria das Gracas da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 08:56
Processo nº 0804655-96.2025.8.19.0067
Banco Votorantim S.A.
Manoel Lucio Farias Costa
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 09:24
Processo nº 0001808-29.2014.8.19.0007
Sonia da Silva Soares Alves
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Rubem Candido Pires da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2014 00:00
Processo nº 0803338-17.2023.8.19.0202
Iraci Mendes de Mendonca
Antonio Moura de Mendonca
Advogado: Shirley Coutinho de Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2023 19:53