TJRJ - 0842212-24.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AZEVEDO TEIXEIRA em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0842212-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA SCHIFFLER RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Os documentos sob ID 191006017 depõem contra a alegação de hipossuficiência econômica, considerando os valores declarados a títulos de investimentos a fls. 04, não se avistando a condição de miserabilidade jurídica, razão pela qual, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Venham os recolhimentos devidos, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Sem prejuízo, aprecio desde logo o pedido de antecipação de efeitos da tutela final pretendida.
Consoante se extrai da narrativa inicial e do documento sob ID197947167, vê-se que a parte autora não buscou a equipe médica da rede credenciada para a realização da cirurgia, tendo optado por realizá-la com equipe médica estranha ao plano de saúde. É cediço que o contrato entre as partes não possibilita o pagamento antecipado e direto das despesas médicas pela operadora de saúde.
Necessário o adiantamento das despesas pelo paciente e requerimento de posterior reembolso, a respeitar a tabela própria, editada pela seguradora de saúde.
Nessa linha, confira-se a jurisprudência estadual: 0801210-25.2023.8.19.0040 – APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO.
PLEURODESE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute sobre a obrigatoriedade da operadora do plano de saúde em promover o reembolso à autora das despesas referentes ao procedimento médico de drenagem de líquido acumulado na pleura direita (pleurodese).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Procedimento médico que foi objeto de ajuizamento de ação diversa, anterior à presente.
Hipótese em que as litigantes firmaram acordo judicial, com a devida homologação mediante sentença. 4.
Partes que pactuaram na transação o pagamento de danos morais, bem como que a operadora do plano de saúde iria autorizar o procedimento médico e os materiais necessários.
Autora que, na ocasião, deu irrevogável e irretratável quitação. 5.
Posterior ciência da demandante de que seu médico assistente não é credenciado junto ao plano de saúde administrado pela ré não vem a configurar falha na prestação do serviço, não ensejando, pois, ao pagamento de danos materiais (reembolso) e danos morais. 6.
Inexistência de descumprimento de cláusulas contratuais ou dos termos firmados na transação. 7.
Reembolso perquirido pela consumidora que não se enquadra ao caso de urgência, em observância ao disposto no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. 8.
Autora que sequer comprova inequivocamente o pagamento das despesas que busca ser reembolsada. 9.
Inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) que não possui aplicabilidade automática, não exonerando a demandante de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito.
Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ.
Inobservância ao artigo 373, inciso I, do CPC. 10.
Improcedência da ação que se mantém.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98; artigo 373, inciso I, do CPC; Súmula nº 330 do TJRJ.
Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp n. 2.106.644/SP ¿ STJ; AgInt no AREsp n. 2.664.433/SP ¿ STJ; Apelação Cível nº 0829488-14.2023.8.19.0209 ¿ DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ.
Por outro lado, não há prova de inexistência de profissional habilitado a realizar o procedimento médico em tela credenciado junto à ré, tampouco a hipótese encerra urgência, para os fins do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98.
Portanto, a inferida ausência da probabilidade do direito invocado, em sede de cognição sumária, prescinde de análise acerca da justeza da negativa administrativa à autorização pela junta médica, instalada internamente à parte ré, o que concretamente desafiaria dilação probatória, em contraditório.
Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Com o recolhimento das despesas processuais de ingresso ou decorridos, certificados, conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA CRISTINA SCHIFFLER - CPF: *41.***.*04-74 (AUTOR).
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10/07/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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