TJRJ - 0817117-27.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0817117-27.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: ROSA PAULA SILVA E SILVA CURADOR: ROBERTA FABRICIA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER S/A Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa existência de falha na prestação de serviços pela demandada e responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimada, a parte autora não demonstrou interesse na produção de outras provas.
Por sua vez, a parte ré requer a designação de audiência de instrução e de julgamento para a oitiva da parte autora.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes, uma vez que em nada acrescentariam à instrução probatória.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
23/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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27/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIANA JOSE DE OLIVEIRA PACHECO em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 07:26
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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