TJRJ - 0187037-70.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
A parte Ré opôs Embargos de Declaração, sob argumento de omissão na indicação da data do inadimplemento na sentença proferida, bem como falta de definição do valor do dano moral requerido da Reconvenção para aplicar o percentual da condenação.
Assiste parcial razão a Embargante, já que não há valor definido no pedido reconvencional, inviabilizando o cálculo da condenação dos honorários em percentual de 10% do valor do proveito econônico pretendido com a reconvenção.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para que conste da sentença a condenação da Reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor causa, na forma do art 85, § 2º do CPC, observada a isenção de custas deferida às fls. 414. -
19/08/2025 15:28
Conclusão
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18/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:39
Juntada de petição
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15/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:02
Conclusão
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15/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 21:05
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória, movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de MONICA MARIZ DE CARVALHO, em que se objetiva o recebimento de valores referentes a empréstimo de valores em conta corrente, que não teriam sido adimplidos pela ré.
Segundo a inicial, em 29/11/2018, a ré teria contratado com o banco autor um Crédito Direto ao Consumidor (CDC) de nº 909110933, no valor de R$ 63.645,09, a ser pago em 72 parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 01/01/2019 e a última em 01/12/2024.
Registra que a demandada teria deixado de pagar o saldo devedor, gerando um débito atualizado até 20/09/2020 de R$ 107.944,95.
Requer a demandante que seja constituído o título monitório para futuramente ser executado, estando o valor atualizado da dívida até 20/09/2020 em R$ R$ 107.944,95.
A inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 09/44, contendo a planilha de fls. 33/35, o comprovante do empréstimo de fls. 36/39, o termo de adesão de fls. 40/43 e a notificação de fls. 44.
A parte ré apresentou embargos monitórios às fls. 296/322.
Embarga a inicial, sob o argumento de que contraiu múltiplos empréstimos com o banco autor para arcar com suas despesas; que mesmo reconhecendo a existência do débito, não concorda com o valor cobrado, visto que o embargado incluiu em seus cálculos multa e juros não expressamente pactuados.
Afirma, ainda, que o banco autor teria proposto a presente ação não observando o limite da margem consignável, referente ao desconto no percentual de 30% de seus vencimentos.
Por fim, aduz que o banco autor não cumpriu com o dever de informação quando da oferta de crédito à consumidora e requer a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor em danos morais em valor não inferior a 30 salários-mínimos, além de ofertar proposta de quitação do débito em parcela única de R$ 10.000,00.
Requer ainda a declaração de nulidade da cláusula contratual que imponha vantagem exagerada, violando a boa-fé objetiva e causando superendividamento a partir do desconto excessivo nos vencimentos da autora diretamente na origem.
Com os embargos a ré juntou os documentos de fls. 323/336.
Réplica do autor juntada às fls. 351/371, afirmando a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes; que os juros cobrados não seriam extorsivos, e estariam de acordo com o que foi contratado pela ré.
Decisão às fls. 414, indeferindo à embargante a gratuidade pleiteada, ante a ausência de comprovação documental, mantida pela decisão proferida no AI n. 0022942-84.2024.8.19.0000.
Instados a se manifestar sobre outras provas a produzir, o autor não se manifestou (fl. 453) e a ré informou desistência quanto à prova pericial requerida (fl. 523). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo se encontra em ordem e apto a ser julgado.
De início, não conheço do pedido reconvencional, tendo em vista o não recolhimento de custas e taxa judiciária pela ré/reconvinte.
O pedido autoral é procedente, conforme a seguir se fundamenta.
A ré afirma ocorrer nos autos abusividade quando da contratação dos valores objeto desta monitória.
Contudo, verifica-se que foi juntado aos autos, pelo banco autor, a regular contratação da conta corrente pela ré (fls. 40/43), a contratação do valor junto à conta (fls. 36/39) e a notificação do débito (fls. 44).
Conforme se depreende da argumentação aduzida em contestação pela própria parte ré, a limitação dos descontos, com relação aos diversos empréstimos que fez com a instituição autora, somente recaiu em face daqueles que são diretamente descontados de seus vencimentos, os empréstimos consignados (fl. 305).
Prosseguindo, a parte ré se insurge contra a taxa de juros cobrada, afirmando que fora majorada ao extremo e houve a inserção de preço invisível.
Entende a jurisprudência que, a despeito da existência de contrato nos autos e da ocorrência de pactuação expressa da taxa de juros, se for comprovada a abusividade dos juros, ou seja, se for demonstrada uma disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para a mesma espécie de operação e pelo mesmo período, é cabível o pleito de revisão.
Tal entendimento não nega a existência de liberdade do consumidor quanto à escolha da instituição financeira com a qual deseja contratar.
O que não se permite é que a referida liberdade importe em uma prática de juros abusivos.
Ocorre que, na hipótese, a taxa aplicada não se revela exacerbada em relação à taxa média aplicada no mercado à época da contratação.
Diante do documento de fls. 36/39, a taxa de juros contratada foi de 2,15% ao mês, ao passo que a taxa de juros de mercado à época era de 3,49%, conforme aduzido pelo banco autor em réplica.
Logo, não há qualquer irregularidade na taxa de juros prevista no contrato.
Sobre a questão, veja-se o entendimento deste Tribunal: 0019014-61.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 24/10/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
DEMANDANTE QUE FORMULOU PEDIDO PARA REVISÃO DOS JUROS NO PATAMAR DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU QUE A TAXA DE JUROS DA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO ERA DE 5,33% A.M., ENQUANTO QUE A TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO FOI DE 7.99% A.M, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ABUSIVA, A TEOR O JULGAMENTO DO RESP 1.061.530/RS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE ADMITIU SER POSSÍVEL A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO.
JÁ NO JULGAMENTO DO RESP 271.214/RS, FOI FIXADO O ENTENDIMENTO DE QUE A FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA (50%) DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN É CONSIDERADA ABUSIVA.
NO ENTANTO, EM RECENTE JULGADO DO STJ, NO RESP 2015514/PR, DE 07/02/2023, ENTENDEU-SE QUE O SIMPLES FATO DE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SER SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE.
IN CASU, A TAXA FIXADA NO CONTRATO NÃO PODE SER CONSIDERADA ABUSIVA, CONSIDERANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO POR NÃO SUPERAR UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os valores aqui perseguidos foram contratados através de um Crédito Direto ao Consumidor (CDC), com descontos feitos diretamente da conta corrente da demandada, conforme confirmado em sede de embargos, às fls. 296/322.
Sublinhe-se, por oportuno, que em que pese as alegações da ré quanto às dificuldades financeiras advindas da pandemia, o banco autor comprovou o inadimplemento da devedora desde 01/01/2019, antes, portanto, do início da crise pandêmica.
Por outro lado, verifica-se da documentação acostada aos autos que a instituição financeira cumpriu com os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, atendendo aos requisitos dispostos no art. 6º, 54-B e 54-C do referido diploma legal, quando da regular oferta do crédito à consumidora que com ela anuiu.
Portanto, verificada a regularidade da contratação à luz da legislação aplicável, assim como o inadimplemento da parte ré, aplica-se ao caso a regra do artigo 700, I do Código de Processo Civil, devendo ser constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
Na hipótese dos autos, a requerente afirma que a ré é devedora do valor de R$ 107.944,95, atualizado até 20/09/2020.
A ação monitória tem por objetivo obter, de pronto, ordem de pagamento e, após, a formação de título executivo.
Para a fase inicial é necessário tão somente que seja descrita a relação crédito-débito, lastreada em prova documental, que deve ser juntada aos autos.
A legislação brasileira não adotou o procedimento monitório puro, mas o procedimento monitório documental, também conhecido como procedimento de injunção.
A ação monitória, prevista no Código de Processo Civil, requer tão somente a prova documental, diversa do título executivo, comprobatória da existência e higidez da dívida de quantia em dinheiro, de entrega de bem móvel ou coisa fungível.
Estando o pedido autoral devidamente fundamentado pela documentação de fls. 09/44, deve ser julgado procedente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 700, I c/c art. 344 e art. 355, II do CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 107.944,95, atualizado até 20/09/2020, acrescido de correção monetária desde o inadimplemento e juros de 1% ao mês desde a citação, condenando a parte ré nas custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% do valor atualizado do débito.
Ainda, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido reconvencional formulado pela parte ré, com base no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico pretendido com a reconvenção.
Prossiga-se na forma de cumprimento de sentença (título II do livro I, da Parte Especial do CPC/15).
P.R.I. -
03/06/2025 15:34
Conclusão
-
03/06/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:42
Conclusão
-
21/03/2025 14:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:04
Conclusão
-
24/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:27
Conclusão
-
18/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:45
Juntada de petição
-
26/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:58
Conclusão
-
21/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 08:01
Juntada de petição
-
15/08/2024 15:46
Juntada de documento
-
08/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:28
Conclusão
-
31/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 21:26
Juntada de petição
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04/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 09:43
Conclusão
-
24/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 19:18
Juntada de petição
-
29/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 10:53
Conclusão
-
23/05/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:11
Juntada de petição
-
25/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:17
Conclusão
-
16/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:32
Juntada de petição
-
21/02/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:41
Conclusão
-
30/01/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:19
Juntada de petição
-
12/12/2023 20:16
Juntada de petição
-
23/11/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:16
Conclusão
-
09/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 21:02
Juntada de petição
-
18/10/2023 19:00
Juntada de petição
-
10/10/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:09
Documento
-
10/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:08
Documento
-
04/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:10
Documento
-
29/09/2023 15:21
Juntada de petição
-
29/09/2023 14:56
Juntada de petição
-
29/09/2023 14:54
Juntada de petição
-
27/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:35
Documento
-
18/09/2023 16:10
Expedição de documento
-
14/09/2023 14:13
Expedição de documento
-
11/09/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:58
Conclusão
-
05/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:57
Juntada de documento
-
15/08/2023 12:50
Juntada de petição
-
10/07/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:31
Juntada de petição
-
17/05/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 16:29
Juntada de documento
-
15/05/2023 13:02
Conclusão
-
15/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:04
Conclusão
-
24/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:02
Juntada de documento
-
28/03/2023 12:44
Juntada de petição
-
08/03/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 06:42
Juntada de petição
-
26/01/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 01:39
Documento
-
29/11/2022 14:24
Juntada de petição
-
25/10/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 12:25
Conclusão
-
04/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 12:22
Juntada de documento
-
06/09/2022 16:12
Juntada de petição
-
25/08/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2022 03:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 03:28
Documento
-
13/07/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 09:30
Conclusão
-
24/06/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 11:51
Juntada de documento
-
26/04/2022 20:42
Juntada de petição
-
25/03/2022 14:40
Expedição de documento
-
17/03/2022 17:26
Expedição de documento
-
17/03/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:38
Conclusão
-
15/10/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:37
Juntada de petição
-
13/09/2021 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 04:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 04:43
Documento
-
02/08/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:32
Conclusão
-
12/07/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 08:30
Juntada de documento
-
18/06/2021 16:42
Juntada de petição
-
08/06/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:31
Juntada de petição
-
11/05/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 03:32
Documento
-
20/04/2021 03:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2021 13:40
Conclusão
-
15/03/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:30
Juntada de documento
-
15/03/2021 13:29
Juntada de documento
-
05/02/2021 12:32
Juntada de petição
-
12/01/2021 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:02
Juntada de petição
-
12/11/2020 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:10
Documento
-
09/10/2020 16:12
Expedição de documento
-
08/10/2020 13:19
Expedição de documento
-
05/10/2020 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 17:11
Conclusão
-
24/09/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 17:11
Juntada de documento
-
18/09/2020 12:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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