TJRJ - 0805848-88.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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28/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0805848-88.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A.
DECISÃO 1.
Observo que o comprovante de endereço apresentado não está em nome do autor.
Assim, intime-se a parte autora para: i) juntar ao feito o comprovante de endereço em seu nome; ii) caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro (tal como o documento de index. 139594935), deverá fazer prova do vínculo de parentesco ou contratual que possua com este.
Sem prejuízo, deverá anexar aos autos declaração de endereço, com a assinatura do titular do comprovante, com firma reconhecida em cartórioou acompanhada de cópia de seu documento de identidadeque possua fotografia e assinatura para conferência.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2.Junte-se o extrato de histórico de empréstimos consignados retirados do site “meu INSS”. 3.
A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com os réus, o que está a lhe comprometer a subsistência.
A demanda proposta objetiva a limitação dos descontos do seu provento, assim como a aplicação do procedimento da lei de Superendividamento.
Contudo, a parte autora deixou de observar osregramentos do procedimento especial.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se requer o prosseguimento do feito com a aplicação da Lei do Superendividamento.
Ciente de que para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais incluem o dever de apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Deve demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (Artigo 54- A, § 1º do CDC); ausência de má-fé ou fraude na obtenção das dívidas (Artigo 54-A, § 3º do CDC); desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (Artigo 54-A, § 3º do CDC); que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural (artigo 104-A, §1º do CDC).
Atente-se ainda à expressa disposição do Decreto 11.567/23 e do Decreto 11.150/2022 sobre a definição de ‘mínimo existencial’: Decreto 11.567/2023- Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Decreto 11.150/2022- Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.
Sublinhe-se que não basta que o autor aponte o valor que pode pagar e deixe que os credores se organizem entre si.
O mínimo que se exige do consumidor, para ter o benefício do parcelamento em 5 (cinco) anos, é que apresente PLANO ORGANIZADO DE PAGAMENTO, envolvendo cada banco requerido, com valores das parcelas devidos a cada credor, proporcionalmente, e respectivas datas.
Deve o autor apresentar planilha com a ordem cronológica dos contratos, informar expressamente a natureza de cada contrato firmado e o valor das parcelas, assim como deve esclarecer a quantidade de parcelas pendentes com a indicação do saldo devedor de cada contrato. 4.
Tratando-se de titular de benefício deaposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, aplicáveis ao caso em comentoas regras da Lei 10.820/03, que fixa o patamar de até 45% como margem consignável.
Dessa porcentagem, 5% são para amortizar despesas e saques com cartão de crédito consignado e 5% para amortizar despesas e saques com cartão consignado de benefício.
Art. 6ºOs titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (...) § 5ºPara os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caputdeste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Desse modo, deve o autor regularizar o seu pedido, atento às regras trazidas pela Lei 10.820/03.EMENDE-SE.
Sem prejuízo, ressalto que oentendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que os descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento devem incidir sobre os vencimentos brutos, deduzindo-se somente os descontos obrigatórios, considerados aqueles relativos ao Imposto de Renda e fundo previdenciário(STJ - AREsp: 2575802, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 07/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PLEITO ORIGINÁRIO DE LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA 30% SOBRE SEUS RENDIMENTOS.
DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA .IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CABIMENTO.
MILITAR, INATIVO, PERTENCENTE AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 45 .563/2.016, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N.º 47.625/2021 .ORIENTAÇÃO DO S.T.J.
NO SENTIDO DE QUE OS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVEM INCIDIR SOBRE OS VENCIMENTOS BRUTOS, DEDUZINDO-SE SOMENTE OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, CONSIDERADOS AQUELES RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA E FUNDO PREVIDENCIÁRIO .IN CASU, DA ANÁLISE DO CONTRACHEQUE DO AGRAVADO EVIDENCIA-SE QUE OS DÉBITOS NA FOLHA DE PAGAMENTO POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS, DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE BENEFÍCIOS.
DESCONTOS QUE SE ENCONTRAM DENTRO DA MARGEM ESTABELECIDA NA NORMATIVA LEGAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N .º59, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0076216-94.2023 .8.19.0000 2023002106344, Relator.: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 21/03/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 10/04/2024) 5.
Quanto ao pedido de exibição de documentos, a parte autora não comprovou a prévia tentativa de obter os referidos documentos perante as instituições financeiras, como prevê o tema n. 648 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, afasto,desde já,o pedido em comento.Confira-se: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp 1349453/MS) Em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, emende-se a inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA, evitando-se tumulto processual e prejuízo para a parte Ré por ter que se manifestar sobre várias petições eletrônicas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 e 330, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC).
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
23/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 04:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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30/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 18:47
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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