TJRJ - 0881264-27.2025.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 21:40
Juntada de Petição de ciência
-
15/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 07:00
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0881264-27.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
C.
T., ANA CAROLINA DE CARVALHO TIBURCIO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1.Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte ré contra a decisão que deferiu a tutela de urgência de id. 205194870, considerando o embargante que existiu obscuridade, uma vez que não foi fixado um limite máximo das astreintes arbitradas por descumprimento da aludida decisão.
Recebo os embargos, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
No mérito passo a decidir.
Assiste razão ao embargante, assim, acolho os embargos para sanar a obscuridade na decisão supramencionada retromencionada para que passe a constar: "(...)sob de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." 2.
Em provas.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 11:52
em cooperação judiciária
-
22/08/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0881264-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
C.
T., ANA CAROLINA DE CARVALHO TIBURCIO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Certifico sobre a manifestação da parte ré no id. 206304735, (id. 207453167 e s - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente), ( id.208674581 e s, - apresentação de Contestação tempestiva), AO RÉU PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS.
Certifico sobre a manifestação da parte autora no id. 210201463 - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 207453167) E RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (ID 208674581).
Ao MP/RJ.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
05/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0881264-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
C.
T., ANA CAROLINA DE CARVALHO TIBURCIO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1.
Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA, por meio da qual a parte autora pretende que a ré seja compelida a autorizar a realização do exame de TOMOGRAFIAN COMPUTADORIZADA DO CRÂNIO COM RECONSTRUÇÃO 3D com sedação e do exame de VITAMINA E, pesquisa e/ou dosagem, indicado pelo médico.
Os documentos que instruem a petição inicial revelam a verossimilhança da alegação de relação jurídica entre autor e réu e, bem assim, a necessidade do tratamento/acompanhamento, conforme documento de id. 201971670.
Os exames e solicitação médica em comento devem ser conjugadas com a realidade fática do consumidor, a quem a ré está obrigada contratualmente a fornecer o serviço médico sem entrave, sendo certo que a análise acerca do cabimento ou não do procedimento é conferida ao profissional médico que acompanha o segurado, e não à seguradora.
Assim, considerando a plausibilidade do direito invocado, ainda que em linha de cognição sumária, a teor dos documentos juntados com a petição inicial, que indicam a necessidade do tratamento indicado e, ainda, o perigo da demora, consubstanciado no risco à saúde e à própria vida do pretendente pela não realização do procedimento, certo de que a irreversibilidade do provimento cinge-se à questão patrimonial, que não deve se sobrepor ao direito à saúde, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pelo que antecipo os efeitos da tutela para determinar ao réu que autorize e custeie o exame de TOMOGRAFIAN COMPUTADORIZADA DO CRÂNIO COM RECONSTRUÇÃO 3D com sedação e do exame de VITAMINA E, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das sanções impostas pelo art. 77, IV, §§1º, 2º e 3º do CPC.
Intime-se, pessoalmente a parte ré, por meio de Oficial de Justiça Plantonista, para cumprimento da tutela ora deferida. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 3.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação/intimação, que deverá ser realizado preferencialmente pela via eletrônica ou por OJA, conforme o caso.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0881264-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
C.
T., ANA CAROLINA DE CARVALHO TIBURCIO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Defiro JG.
Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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