TJRJ - 0868208-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0868208-58.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FELIPE FERREIRA COUTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS 1- Com relação ao pedido de antecipação da tutela, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o que, a princípio, não se apresenta como a hipótese dos autos.
Com efeito, inexiste qualquer comprovação quanto à incorreção ou inadequação das questões apontadas e que resultaria na anulação do gabarito que fora divulgado pela banca examinadora.
Os fundamentos da própria parte interessada, ora autor, não podem ser acolhidos como “erros da banca examinadora” para que possa alcançar a pontuação que lhe seria favorável.
Ademais, eventual nulidade da questão apontada ensejaria em crédito para todos os demais candidatos em igual condição, observada a isonomia que deve ser resguardada por tratar-se de concurso público.
Pelo mesmo argumento, também entendo que a hipótese não autoriza prova pericial a ser destinada a um candidato, em detrimento da universidade do concurso, onde todos os candidatos sejam titulares de todos os direitos, sem distinção.
Por tais considerações, INDEFIRO, igualmente, a tutela de urgência postulada.
Intimem-se. 2- Tendo em vista que os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais, conforme enunciado nº 163, do FONAJE, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de adequá-la ao rito previsto na Lei nº 12.153/2009, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
23/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIO MARTINS DE MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIO MARTINS DE MEDEIROS em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:45
Declarada incompetência
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11/06/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:28
Outras Decisões
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03/06/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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