TJRJ - 0017974-16.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
MARIA DA GLÓRIA LACERDA DOS SANTOS propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de A.
S.
CRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, alegando que firmou contrato de mútuo com a ré, que para liberação do crédito a ré solicitou que fosse realizado o depósito de certa quantia, com a promessa de que o mesmo seria devolvido posteriormente, que realizou o depósito conforme requerido, entretanto o valor do mútuo não foi recebido e novamente a ré exigiu fosse depositado novo valor para liberar o crédito.
Assevera que preposto da ré lhe informou que se o novo valor não fosse depositado, o total do empréstimo se tornaria dívida ativa em seu CPF.
Requer seja determinado a ré que cumpra o contrato celebrado, a restituição do valor depositado e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 14/41.
Manifestação da parte autora às fls. 47 e seguintes, apresentando documentos.
Citada a ré oferece contestação às fls. 77 e seguintes, alegando que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, que é parte ilegítima, pois não contribuiu para os danos suportados pela autora, que o beneficiário do depósito tem responsabilidade, que não há relação jurídica entre as partes, que é empresa distinta daquela com quem a autora contratou, que desconhece tal empresa, que o contrato é inidôneo, o que foi reconhecido pela autora, que não exerce atividade voltada a concessão de crédito, mas sim corretagem de seguros, que ilegalmente utilizaram o CNPJ da ré, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 120 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 147/148, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva, deferindo o depoimento pessoal da autora, bem como a prova testemunhal e deferindo a inversão do ônus da prova.
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento na forma da assentada de fl. 185, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, reproduzido nesta data.
Despacho de fl. 194, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se pela narrativa da autora, que a mesma foi vitima de golpe praticada por terceiros que não pertence aos quadros da ré, sendo os valores do golpe depositado pela autora em conta de terceiros, isso porque agiu com ingenuidade e não tomou os cuidados necessários que demandam as operações creditícias, acreditando estar contratando com uma financeira quando se tratou de estelionatários.
Assim, inexiste nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.
Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências .
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido .
Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização das empresas rés a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.
Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências .
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido .
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
27/06/2025 15:12
Conclusão
-
06/05/2025 16:26
Remessa
-
15/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 19:06
Conclusão
-
12/12/2024 18:08
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:34
Juntada de documento
-
11/12/2024 15:31
Despacho
-
04/12/2024 10:39
Juntada de documento
-
04/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:45
Juntada de petição
-
24/11/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 01:38
Documento
-
07/11/2024 16:16
Audiência
-
07/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 14:10
Conclusão
-
13/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:56
Juntada de petição
-
27/04/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2024 17:03
Conclusão
-
27/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:20
Juntada de petição
-
01/12/2023 15:28
Juntada de petição
-
24/11/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:31
Juntada de petição
-
14/08/2023 12:08
Documento
-
02/08/2023 13:53
Juntada de petição
-
21/06/2023 15:15
Expedição de documento
-
10/06/2023 01:00
Expedição de documento
-
20/04/2023 13:59
Conclusão
-
20/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:37
Juntada de petição
-
04/08/2022 16:57
Juntada de petição
-
28/07/2022 14:17
Juntada de petição
-
21/07/2022 17:20
Juntada de petição
-
06/07/2022 16:07
Juntada de petição
-
07/06/2022 22:33
Juntada de petição
-
01/06/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:34
Retificação de Classe Processual
-
31/05/2022 22:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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