TJRJ - 0881703-38.2025.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 30/07/2025 23:59.
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05/08/2025 01:22
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 00:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0881703-38.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI LUCIA DE ARAUJO RÉU: BANCO AGIBANK 1) Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, a verossimilhança das alegações da parte autora está refletida no fato de que a parte ré está efetuando descontos nos proventos da autora relativo a contratos de empréstimo que afirma não ter celebrado.
Quanto ao receio de dano irreparável, este decorre do fato da autora, em virtude de tais empréstimos, está sofrendo enormes prejuízos com relação aos seus proventos.
Pelo exposto, determino que o réu ABSTENHA-SE DE EFETUAR DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, do BENEFÍCIO nº 228.126.358-9, em 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitado ao patamar de R$ 5.000,00.
Expeça-se mandado de intimação. 3) Oficie-se a fonte pagadora para que suspenda os descontos das parcelas dos empréstimos em questão (contratos n.º 1529796076, n.º 1529792928, n.º 1529754579), da aposentadoria previdenciária da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 5) Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0881703-38.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI LUCIA DE ARAUJO RÉU: BANCO AGIBANK Defiro JG.
Para análise da tutela antecipada requerida, venha, no praz de dez dias, o extrato do INSS onde consta o histórico de todos os empréstimos realizados pela autora.
Venha , ainda, no prazo de dez dias, extrato da sua conta bancária através da qual recebe seu benefício referente ao mês que foram realizados os empréstimos impugnados nestes autos.
Após, voltem para análise da tutela antecipada.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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