TJRJ - 0802680-75.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:59
Outras Decisões
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22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de LARISSA RIBEIRO MERCANTE em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0802680-75.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA RIBEIRO MERCANTE RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, dado que o art. 330, § 1°, do CPC, elenca as hipóteses em que se vislumbra o defeito processual da peça inicial.
Dentre as hipóteses legais, estão a ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I), a existência de pedido indeterminado, ressalvado os casos em que a lei admite pedido genérico (inciso II), não houver decorrência lógica entre a narrativa fática e os pedidos (inciso III) e a existência de pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).
Na espécie, inexiste qualquer das hipóteses legais acima descritas.
A saber, a inicial descreve precisamente os fatos, indica os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão e formula pedidos coerentes com a narrativa fática e coexistentes entre si.
Passo ao mérito.
No mérito, versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes.
Como é cediço, a inversão do ônus probatório de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, não exonera por completo a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
No ponto, o E.
TJRJ editou o Verbete Sumular n° 330, cujo teor é o seguinte: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Demonstrou a autora ter adquirido pacote de viagem com a ré.
Demonstrou ter solicitado o cancelamento, e alegou que foi superado o prazo indicado pela ré para realização do depósito.
Na contestação a ré não negou os fatos alegados e não justificou a inobservância do prazo fixado.
Assim, não houve justificativa para a inércia.
No mesmo sentido, compreende-se justificado o pedido de cancelamento formulado pela consumidora, com a consequente devolução dos valores pagos.
Veja-se o argumento tecido pela requerida acerca do pedido de devolução do valor pago: “a devolução pretendida ainda está em processamento e será realizada mais breve possível, haja vista que existe uma ordem cronológica e uma auditoria interna para verificação se houve ou não devolução da quantia num momento anterior, seja por decisão judicial, acordo extrajudicial, conversão em créditos, etc”.
Tendo-se em vista a resposta evasiva dada em juízo, conclui-se, com segurança, não haver propriamente, qualquer explicação para a inobservância do pactuado e a devolução do valor pago.
Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privada do numerário que despendeu e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de ressarcimento do valor pago, razão pela qual deve ser compensado financeiramente no importe de R$ 3.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)Julgar PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.647,39 (três mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), referentes aos pacotes de viagem adquiridos, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), e correção monetária a ser calculada pelo índice CGJ/TJRJ, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ); b)Julgar PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), e correção monetária a ser calculada pelo índice CGJ/TJRJ, a partir da publicação da presente decisão (Súmula 362 do STJ).
Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação.
Após o trânsito em julgado e quitação da parte autora, defiro desde já expedição de mandado de pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MIRACEMA, 23 de junho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
23/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 01:03
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:45
Outras Decisões
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07/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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